Revisão de enquadramento
por Mauro Barbosa
—
publicado
19/05/2016 10h00,
última modificação
29/11/2017 17h01
Art -15º O enquadramento previsto nesta Lei nº 11.091/05 será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei