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UFPB responde a recomendação e informa sobre observância à Lei 12.711/2012 e ao edital de Cadastramento SiSU
A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal da Paraíba (PRG/UFPB) enviou, nesta quinta-feira (31), a resposta solicitada pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) à Recomendação Nº 04/2022-PRDC-PB, acerca da matrícula de um candidato aprovado no Curso de Engenharia de Produção por meio do Sistema de Seleção Unificada - SiSU. Conforme a resposta, a UFPB, no atual SiSU, seguiu estritamente o que determinam a Lei 12.711/2012 e o Edital PRG nº 5/2022 - Chamada Regular - Cadastramento SiSU 2022-1, de forma que a conduta da Universidade, em todo o processo seletivo, é válida e eficaz.
De acordo com a análise jurídica realizada pela Procuradoria Federal junto à UFPB (Nota nº 00158/2022/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU), a Lei 12.711/2012 traz diversas políticas públicas de inclusão. No caso das cotas dos egressos de escola pública, a lei traz duas cotas distintas: a reserva de 50% das vagas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas e têm baixa renda; e os outros 50% são independentes da renda, isto é, são cotas atribuídas por um único critério objetivo, que é ser egresso de escola pública, sendo esta uma regra preestabelecida para todos os que pretendam se inscrever no SiSU, não só na UFPB mas em todo o território nacional.
"Para estas cotas (no edital do SISU, as cotas L5), não se admite análise subjetiva, de condições econômicas e/ou sociais de cada candidato. Tampouco se pode investigar outros requisitos, como ter graduação prévia", informa a Procuradoria Federal junto à UFPB.
Segundo expõe a Nota Da Procuradoria, existem vários tipos de cotas na Lei, com diferentes requisitos. Na cota específica do caput do art. 4º da lei 12.711/2012 (cota L5), o requisito é único e objetivo: ser egresso de escola pública.
A Procuradoria Federal junto à UFPB não considerou válidos os fundamentos apresentados na recomendação do MPF no sentido de não matricular o candidato aprovado no Curso de Engenharia de Produção. Isso porque a Lei e o edital apresentam para as cotas L5 apenas o critério objetivo de ser egresso de escola pública, e não matricular o candidato pressupõe a invalidade da inscrição. “E se a inscrição desse candidato é inválida, o processo seletivo é inválido, porque os requisitos apontados como descumpridos pelo MPF - hipossuficiência e não ter graduação prévia - podem estar presentes em outros candidatos, o que implica dizer que a UFPB teria que rever TODOS os cotistas L5, a fim de verificar se tais requisitos estão atendidos".
Segundo análise da Procuradoria Federal junto à UFPB, os fundamentos da recomendação à universidade, portanto, caso fossem considerados válidos, ou criariam um odioso tratamento discriminatório em relação a um candidato específico, ou apontariam uma mácula em todo o processo seletivo, já que os outros cotistas também deveriam ser investigados quanto às suas condições socioeconômicas e eventuais graduações prévias.
“O que resultaria da recomendação do Ministério Público Federal seria, em última análise, um tratamento diferenciado a um candidato. Tal procedimento, no entanto, conforme assinalado anteriormente, é vedado no âmbito das seleções públicas, que devem primar pela igualdade entre os candidatos. Admitida a conduta aqui recomendada, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia, na medida em que uma pessoa seria excluída e outra selecionada por regras não pré-estabelecidas e não aplicadas a todos os demais participantes dessa seleção.
Em seu documento, a Procuradoria afirma, ainda, que “Tendo a universidade agido com igualdade em relação a todos os candidatos inscritos pela Cota L5 do SiSU, em estrita observância à Lei 12.711/2012 e ao Edital PRG nº 5/2022 - Chamada Regular - Cadastramento SiSU 2022-1, não existe um direito universal de todos os inscritos pela Cota L5 de que a UFPB anule a seleção já realizada para verificar, em relação a todos os selecionados, (1) se eles têm graduações prévias ou (2) se, em razão de suas condições socioeconômicas, não precisam da cota. Se não há esse direito público subjetivo para todos, então não existe o direito para o estudante mencionado nos considerandos do MPF”.
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br, mediante o cadastro no sistema e o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23074027353202211 e da chave de acesso b2866e22 .