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Justificativa

por JCássia publicado 26/05/2017 08h40, última modificação 29/05/2017 10h14

O III Simpósio de Direito Ambiental da Região Nordeste possui relevância para a área de conhecimento do Direito na medida em que seguirá com contribuições, tais quais em edições anteriores e com os eventos realizados pelo IDPV. Assim, contribuirá para os debates referentes ao Direito Ambiental e, especificamente, à realidade nordestina, com a divulgação das produções acadêmicas, dos casos conflituosos e da atuação das entidades.

Quanto à relevância para a Pós-Graduação, haverá a participação e contribuição de diversos programas de pós-graduação em direito no nordeste, seja na organização do evento, seja na participação e apresentação de pesquisas por seus integrantes enquanto painelistas e, projeta-se, enquanto tesistas e ouvintes. Assim, destaca-se o Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal (PPGCJ/UFPB, que ora promove o III Simpósio), o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Paraíba (PPGD/UFBA, que promoveu o II Simpósio), o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC), o Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Sete de Setembro (PPGD/UNI7), o Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão (PPGDIR/UFMA), dentre outros. Da mesma forma, projeta-se a participação de programas de outras regiões que tenham produções e contribuições para o Direito Ambiental e a realidade nordestina.

Tais relevâncias estão integradas com a proposta do III Simpósio ao delimitar sua temática em “Crise, Complexidade Ambiental e o Papel do Direito na Gestão Hídrica do Nordeste”, vista a atualidade do debate e a existência de uma variedade de estudos e pesquisas sobre a temática. Assim, enfrentará reflexão sobre a crise hídrica que assola a região, com situação de escassez severa em localidades diferentes, considerando a complexidade ambiental que envolve a questão da água, a gestão e o papel do direito na regulação jurídica desta complexidade. A exemplo, há a transposição do Rio São Francisco, que em 2016 apresentou novos avanços, retrocessos e desafios, colocando todo este apanágio no campo jurídico de discussão.

O acesso à água é o principal problema da humanidade, sendo algo comum em regiões como o Nordeste. Entretanto, a água como direito humano fundamental deveria poder ser consumida por qualquer cidadão, chegar em todas as residências, ser um serviço universalizado e contínuo, porém ainda não é, sofrendo os cidadãos mais pobres, as comunidades e regiões mais carentes. A falta de acesso a água em regiões como o nordeste ainda simboliza fortemente a desigualdade social, pois água e o alimento são essenciais à sobrevivência.

A escassez de água por fatores climáticos ou, como se pode verificar, também por fatores políticos, que interferem na distribuição e no consequente acesso, ou seja, nem todos têm acesso à água, bem como em virtude de um processo claro de mercantilização dessa água em todo o mundo, o que leva a refletir sobre o interesse comum que emana do direito humano à água; isso tudo compõe um cenário de crise que se desenha não apenas por ausência de chuvas, mas por uma ecologia política da água, tendo o conflito como fator explicativo dessa questão.

O estudo sobre a água pode apontar muito mais do que apenas a existência ou escassez de um líquido precioso, mas pode servir de “lente” de análise para problemas sociais, de regulação, e mesmo de injustiça na gestão desse elemento. O Direito à vida implica que se terá as condições mínimas para sobrevivência, dentre elas o acesso à água. Outrossim, o direito à água tornou-se um direito humano de grande repercussão, mas o que parece é que o acesso a esse bem essencial tem sido financeirizado ao longo do tempo, e tem ficado muito escasso, principalmente, para as camadas menos abastadas da sociedade, sem falar no problema da gestão do recurso que ainda existe, sendo, talvez, a implementação o maior problema na concretização desse acesso.

A questão da água ganhou escopo e a ONU a colocou como o sexto Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS), que está assim grafado: “Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos”[1]. A partir desse objetivo que expõe um grande desafio que se possui mundialmente, com mais de 2,5 bilhões de pessoas que não possuem banheiros, e 70% de toda a água é utilizada para irrigação[2], é interessante chamar atenção para uma das grandes dificuldades de concretização desse direito humano e objetivo do desenvolvimento sustentável, apontada por Castro[3] em relação ao paradoxo entre universalizar a água e o saneamento num mundo em que a água já se consolida como mercadoria.

O evento, enfrentando esta temática atual e relevante, fortalecerá ainda a Rede de Pesquisadores em Direito Ambiental da Região Nordeste (REDARNE), formada por ocasião do I Simpósio ocorrido em Fortaleza/CE, em 2015, tendo continuidade no II Simpósio ocorrido em Salvador-BA, em 2016.



[1]https://nacoesunidas.org/conheca-os-novos-17-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-da-onu/

[2]https://nacoesunidas.org/conheca-os-novos-17-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-da-onu/

[3]CASTRO, Jose Esteban. O acesso universal àágua éuma questão de democracia. In Boletim Regional, Urbano e Ambiental nº15, Julho/Dezembro 2016.