Estrutura
CAPITULO II
Art. 5º O NEMEC terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Técnico-Científico;
II – Coordenação;
III – Secretaria;
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 6º O Conselho Técnico-Científico será constituído por:
I- Coordenador do Núcleo, na função de presidente;
II- Vice- Coordenador do Núcleo, na função de vice-presidente;
III- Representante dos Departamentos que compõe o Núcleo;
IV- Representante discente participante com atividade no núcleo.
§ 1º - A indicação docente (titular e suplente) será dada pela Departamento, entre aqueles com atividades no Núcleo;
§ 2º - A indicação do representante discente (titular e suplente) se dará através de voto direto de seus pares, entre aqueles que desenvolvem atividades no Núcleo;
§ 3º - O mandato dos representantes eletivos referentes as alíneas III e IV será de 01(um) ano, permitida a recondução por igual período;
§ 4º - Todos representantes titulares, em suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos por seus respectivos suplentes;
Parágrafo Único – Poderá compor o Conselho Técnico-Científico do núcleo, órgãos externos à UFPB e também internos que desenvolvam atividades afins.
Art. 7º - Compete ao Conselho Técnico-Científico, de acordo com a resolução 26/96 do Consepe, artigo 14:
I) observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;
II) apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo; 4
III) apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 desta Resolução;
IV) avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V) assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VII) propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;
VIII) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
IX) autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
X) apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;
XI) propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XII) propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.
Art 8º - O Conselho Técnico-Científico, ordinariamente, reunir-se-á uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo pelo seu presidente ou por maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 9 - A Coordenação é o órgão com função de superintender e fiscalizar as atividades do Núcleo.
Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a resolução 02/96 do Consuni, nos artigos 47 e 48 e como dispõe a Resolução 26/96 do Consepe, no artigo 15:
§ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos: 5
a) pós-graduado stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;
b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.
§ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
§ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
§ 5o - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
§ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
Art. 11 – É de competência da Coordenação do Núcleo, conforme determina a Resolução 26/96 do Consepe, nos artigos 16 e 19:
I) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
III) propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;
V) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
VI) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;
VII) apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico; 6
VIII) atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas;
IX) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
X) zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI) adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico;
XII) encaminhar ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art. 12 - A Secretaria será exercida por membro do corpo técnico administrativo, indicado pelo Coordenador e designado pelo (a) reitor(a).
Art. 13 – A Secretaria compete apoio administrativo, coordenando as atividades-meio necessárias ao funcionamento do Núcleo.
Art. 14 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo.