Quero me aposentar: O que fazer?
A aposentadoria não deve representar o fim do trabalho, mas oportunidade de envolver-se em novos projetos de vida. Como se dedicar ao trabalho social, ajudando o próximo ou a sociedade como voluntario, nas causas do meio ambiente, por exemplo. Poder se dedicar mais tempo aos amigos, à família ou realizar viagens, atividades culturais e artísticas, como aprender a tocar um instrumento musical, , desenho, pintura, promover encontros sociais, ao lazer. Experimentar novas situações, desenvolver habilidades antes desconhecidas, praticar esportes por lazer e hobbies, assim, descobrir novos interesses que proporcione prazer e bem-estar.
A velhice é uma fase da vida que como todas as outras têm seu rosto próprio e uma atmosfera própria. Ser velho é uma tarefa tão bonita e sagrada quanto ser jovem, desde que seja realizada com respeito pelo sentido e sacralidade de toda a vida. É preciso concordar com a velhice e tudo o que ela traz consigo, é preciso dizer-lhe SIM. Sem esse sim, sem entrega àquilo que a natureza exige de nós, perdemos o valor e o sentido de nossos dias, sejamos velhos ou moços e assim, traímos a vida. (HESSE, 1999)
Tipos de Aposentadoria
Tipos de aposentadorias voluntárias e respectivas regras em vigor:
1 . Regras de direito adquirido:
1.1 . Aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais:
Destina-se aos servidores(as) que, até 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
- Homem - 35 anos de serviço
- Professor - 30 anos de serviço
- Mulher - 30 anos de serviço
- Professora - 25 anos de serviço
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n°41/03;
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n°41/03;
1.2 . Aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais:
Destina-se aos servidores (as) que até, 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
- Homem – 30 anos de serviço
- Mulher – 25 anos de serviço
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “c”, da CF/88, com sua redação original c/c art.3°da ECn°41/03.
1.3 . Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:
Destina-se aos servidores (as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003: Base legal: artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8°, incisos I, II e III, alínea “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 20/98.
Obs: No caso de professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério, os quais ingressaram no serviço público até 15/12/98 e cumpriram os requisitos até 31/12/2003, haverá um acréscimo ao tempo apurado até 15/12/98 de:
- 17%, se homem
- 20%, se mulher
Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8° incisos I, II e III, alínea “a” e “b” c/c § 4° do mesmo artigo, da Emenda Constitucional n° 20/98.
1.4 . Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais:
Destina-se aos servidores(as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, c/c com o artigo 8°, § 1°, I e II, alíneas “a” e “b” da Emenda Constitucional n° 20/98.
Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
- Quando atingidas todas as condições de aposentadoria dispostas acima, a aposentadoria será no percentual de 70%.
- A cada ano de permanência, após atingidas as condições acima, será atribuído um acréscimo de 5%, até perfazer um total de 100%.
- Em caso do tempo de contribuição, somado ao adicional de 40%, ser alcançado antes da idade fixada, será atribuído um acréscimo de 5%, a cada ano que o servidor(as) permanecer com o fito de alcançar a idade.
1.5 . Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:
Destina-se aos servidores (as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitosBase legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.
Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, e com o § 5° do mesmo artigo, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98 (Professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério).
1.6. Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais:
Regra Geral (Direito Adquirido)
Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos:
- Homem - 65 anos de idade.
- Mulher - 60 anos de idade.
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.
Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição apurado pelo servidor(a), da seguinte forma:
- Homem – X / 35
- Mulher – X / 30
X = tempo de contribuição apurado até a data da aposentadoria.
Importante: Em todas as modalidades de aposentadoria, acima destacadas, está assegurada a paridade entre ativos e inativos.
1.7 Aposentadoria compulsória:
Aos 70 anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, da seguinte forma:
- Homem – X / 35
- Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;
1.8 Aposentadoria por Invalidez:
A) Com proventos integrais:
Decorrente de acidente de trabalho
Base legal : Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03
- Decorrente de doenças especificadas em lei.
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03
B) Com proventos proporcionais:
A proporcionalidade será determinada, de acordo com o tempo de contribuição, da seguinte forma:
- Homem – X / 35
- Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03
Importante:
As aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas até 31/12/03, terão a garantia da paridade entre ativos e inativos.
Para as aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas a partir de, 20/02/2004 (Lei 10.887/2004), não haverá paridade e os proventos
serão calculados, pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuições ao regime de previdência, desde julho de 1994.
Observações finais:
- O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
- O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço. Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.
Documentos necessários para retirada do PIS/PASEP, após a aposentadoria:
- carteira de identidade;
- cartão de inscrição no PIS/PASEP ou último contracheque;
- original da página inteira do Diário Oficial, na qual foi publicada a aposentadoria;
- declaração do Órgão Setorial de Pessoal atestando a aposentadoria do servidor (a).
Caso o servidor (as) inativo seja correntista do Banco do Brasil, deverá dirigir-se à agência na qual possui conta corrente. Caso contrário, dirigir-se a qualquer das agências do referido Banco.
Outras Informações
Diretoria de de Gestão de Pessoas
Gerência de Controle e Acompanhamento
- E-mail: geaco@tjpb.jus.br
- Telefones: 3216.1622 / 3216.1474