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ESCLARECIMENTO SOBRE INFORMAÇÕES REPASSADAS EM PALESTRA NO CBGDP-DF

INOVA-UFPB vem a público esclarecer informações equivocadas proferidas pelo Dr. Jorge Mário Campagnolo em sua palestra do dia 13 de setembro de 2019 no CBGDP.
por Cleverton R. Fernandes publicado: 13/09/2019 15h09, última modificação: 11/09/2023 16h01

Tendo tomado conhecimento do assunto por meio de participantes que estiveram presentes (in loco) na palestra do Congresso Brasileiro de Inovação e Gestão de Desenvolvimento do Produto (CBGDP), edição do Distrito Federal, sediada na Universidade de Brasília (UnB).

A Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) vem a público esclarecer informações equivocadas proferidas pelo Dr. Jorge Mário Campagnolo; ex-professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e atual Diretor do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTI); em sua palestra do dia 13 de setembro de 2019 no CBGDP. Palestra intitulada e baseada em um livro homônimo: “O Marco Legal de Ciência e Tecnologia e Inovação (CT&I) e seu potencial impacto na Inovação no Brasil”.

Livro este, inclusive, com participação de ilustres autores e representantes da Rede de Núcleos de Inovação Tecnológica do Nordeste (Rede NIT-NE), a exemplo da Profa. Dra. Cristina M. Quintella e do Prof. Dr. Gesil Sampaio Amarante Segundo.

Na ocasião, o aludido palestrante apresentou informações equivocadas sobre a política de inovação do Brasil e, em particular, da UFPB que está embasada, por exemplo, nas Leis Nº 10.973/2004 e Nº 13.243/2016, no Decreto Nº 9.283/2018, bem como nas Resoluções da UFPB Nº 008/2014, Nº 018/2017 e Nº 002/2019.

Historicamente a UFPB teve um papel nacional secundário no que se refere às proteções de suas criações tecnológicas passíveis de serem industrializadas. Isso de 1982 até recentemente. Porém, a partir de 2013 foram empreendidos esforços internos hercúleos, inclusive com grande apoio dos gestores institucionais, para cumprir a legislação vigente (por exemplo, a Lei Nº 10.973/2004) e promover a disseminação da cultura da proteção e da inovação na comunidade acadêmica.

Essas ações de divulgações internas, a maior parte proporcionada pela ainda recém-criada INOVA-UFPB (criada pela Resolução da UFPB Nº 41/2013), contou gradativamente com a adesão de seus pesquisadores que, outrora, ou não tomavam qualquer medida de proteção para as suas criações ou realizavam proteções perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por conta própria, nesse último caso contrariando a legislação vigente que destaca, por exemplo:

Que o “Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) [é] estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei” (baseado no inciso VI do Art. 2º da Lei Nº 13.243/2016).

E que esses NIT são os responsáveis pela “gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia” da ICT, conforme inciso V do Art. 15-A da Lei Nº 13.243/2016. Para esse alcance, “a ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores” (vide Art. 18 da Lei Nº 13.243/2016).

Partindo desse entendimento, meramente pontuado e exemplificativo das ações de um NIT, todo pesquisador da UFPB que, com base na legislação, entender que a sua criação é passível de proteção poderá prestar essa informação (disclouser) por meio do canal virtual de “comunicação de criação tecnológica” na página da INOVA-UFPB. Diante disto, a Diretoria de Propriedade Intelectual da INOVA-UFPB realiza uma análise prévia e estratégica, inclusive baseada em um Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica declarativo dos pesquisadores, para que, caso a referida tecnologia seja passível de proteção e isso seja uma estratégia oportuna, siga para as correções e ajustes até que seja realizado o depósito do pedido de patente no INPI.

A tecnologia passa, assim, por um sigilo de 18 meses até ser publicada na Revista da Propriedade Intelectual. Após 36 meses, inicia-se a fase de exame do mérito da tecnologia pelo INPI e este órgão nacional é o único capaz de atestar se um pedido de patente é patenteável no Brasil, emitindo assim uma “carta-patente” com vigência de até 20 anos contados da data do depósito do pedido.

Considerando as retro explicadas etapas processuais, o Dr. Jorge Campagnolo, por desconhecimento, emitiu a seguinte afirmação pública: “que o que a UFPB considera patente, na verdade, não é patente”. Ora, se o INPI é o órgão responsável por dar esse parecer conclusivo, se a maior parte das patentes da UFPB ainda está aguardando ser examinada pelo referido órgão, e algumas que já foram examinadas foram concedidas (como, por exemplo, as patentes PI 1003926-0 e BR202013031958-4), então, não faz mais sentido a existência do INPI, tendo em vista que o referido palestrante já emitiu um indeferimento sumário às possíveis concessões dos pedidos da UFPB.

Após esta afirmação o aludido palestrante deduz que por “isso explicaria porque a UFPB ranqueia tão alto em patentes”. Contudo, os números crescentes de depósito dos pedidos de patentes da UFPB são fruto de um trabalho de disseminação da cultura de proteção, já comentado anteriormente, e da demanda interna por esse serviço. A equipe da INOVA, que, inclusive, é extremamente compacta, também fez um esforço para que todas essas demandas (pedidos de patentes) fossem analisadas, ajustadas, corrigidas e depositadas perante o INPI. Fato é que são raríssimos os indeferimentos formais dos pedidos de patentes da UFPB, etapa que avalia se os pedidos estão em conformação com as normas legais do INPI.

Valendo reforçar que a estratégia de “proteção por patente” da UFPB não visa “vencer” ou estar bem colocada em um ranking de depósitos. Não existe qualquer interesse nisso, caso contrário, não ocorreriam pedidos de disclousers negados (de comunicações de criações tecnológicas) pela INOVA-UFPB. Por outro lado, apresentamos as justificativas e sugerimos as melhores formas de divulgação e proteção da referida criação, como é o caso da proteção por “direito autoral”.  

Durante a palestra, o Dr. Jorge Campagnolo também criticou ao definir uma “prática da UFPB” de “não transferência de conhecimento”, afirmando que “patentes, ciência e afins não deveriam ser indicadores acadêmicos e sim o desenvolvimento de negócios e transferências de conhecimento”. Lamentavelmente essa afirmação demonstra o desconhecimento do palestrante sobre a matéria. Ao se depositar um pedido de patente os pesquisadores não deixam de submeter seus artigos científicos às revistas nacionais e internacionais. A diferença é que com a patente, assim como ocorre com o direito autoral, a proteção possibilitará, sem ser exaustivo: a) que empresas nacionais e estrangeiras não tentem proteger por patente a tecnologia como sendo sua própria criação e, desta forma, sem reconhecer os esforços das universidades e dos seus pesquisadores inventores; b) que empresas não tentem produzir e comercializar o produto que está protegido pela universidade, antes de formalizar um licenciamento da patente ou firmando um convênio com a universidade, permitindo um retorno mínimo de fomento em mais pesquisas relacionadas; c) que empresas que monitoram os bancos de patentes possam se interessar pela nossa instituição e buscar firmar acordos de Pesquisa & Desenvolvimento com ela, por perceber que existem pesquisas de cunho inovador e industrial; d) que empresas que não tenham como pagar pelo licenciamento possam consegui-lo gratuitamente, desta forma, empresas iniciantes podem empreender, porém com o acompanhamento da universidade no sentido de saber que suas criações estão sendo produtivas e de interesse mercadológico; e e) que a nossa universidade, direta ou indiretamente, possa ser localizada no “radar” internacional como promotora da cultura da proteção de suas propriedades intelectuais, assim como ocorre em várias universidades estrangeiras como: a University of California, o Massachusetts Institute of Technology etc. Fora que o objetivo principal das universidades é ensino, pesquisa e extensão; publicação científica e propriedade intelectual, por exemplo, são mundialmente reconhecidos como indicadores de desenvolvimento e de impacto positivo das universidades na sociedade. Em ambos os casos há também a transferência plena do conhecimento e favorece a constituição de novos negócios, neste caso, como uma forma de extensão universitária.

Exemplo de universidades internacionais que depositam suas patentes (fonte: Google).

Outro trecho da fala do palestrante destaca que “os recursos das pesquisas são públicos, então deve transferir conhecimento e não apenas índices acadêmicos”. Em nenhum momento os pedidos de patentes impedem a transmissão do conhecimento, e sim visa impedir a apropriação indevida do referido conhecimento como de propriedade exclusiva de algum terceiro sem qualquer formalização, como é o caso da cessão ou do licenciamento que são formalizados. Assim, caso a UFPB continuasse sem depositar suas patentes outras organizações e instituições inescrupulosas poderiam capturar àquela informação contida em artigos científicos, preparar um pedido de patente e chegar ao cúmulo de impedir que os próprios estudantes e docentes que desenvolveram a tecnologia pudessem empreendê-la. Pior, que uma determinada empresa usasse desse expediente (de depositar a patente no lugar da UFPB) para, assim, com exclusividade, cobrar valores abusivos ou restringir mercado, impedindo a disseminação ou acesso da referida tecnologia, bem como o desenvolvimento do povo brasileiro.

É oportuno destacar que a UFPB, por meio de suas patentes, não visa reserva de mercado, nem cobrar valores vultosos pelo licenciamento, mas, sim, pleitear um controle justo da disseminação da produção industrial e comercial da tecnologia, além de reconhecer os esforços dos inventores e angariar retornos financeiros ou não (conforme a Lei Nº 13.243/2016 e Decreto Nº 9.283/2018) que possam, minimamente, auxiliar na manutenção do referido título patentário e fomentar ainda mais a cultura de criações tecnológicas.

Indo além dessas exigências legais de proteção desempenhada pela Diretoria de Propriedade Intelectual, a INOVA-UFPB, que é o NIT da UFPB, conta com outras duas Diretorias: a de Transferência e Licenciamento Tecnológico e a de Incubação Empresarial de Base Tecnológica.  Ambas estão sendo alicerçadas com novas e atualizadas resoluções internas e dia após dia estão buscando o atingimento final do nosso propósito: disseminar responsavelmente tecnologia em prol dos brasileiros e favorecer um ambiente propício ao empreendedorismo tecnológico inovador.

Fonte: DPI/INOVA-UFPB (documento original aqui).