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URGENTE! CGen/Sisgen sobre a regularização das pesquisas da UFPB (atualizado)

Aprovação da Resolução CGen nº 19, de 31 de outubro de 2018.

por Cleverton R. Fernandes publicado: 01/11/2018 16h24, última modificação: 06/11/2018 11h05

NOTA do Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação (FOPROP):

 "Mensagem recebida hoje do FOPROP:

Prezados(as) Pró-Reitores, boa tarde.

Pela manhã consegui retomar, em detalhes, os assuntos tratados no final do ENPROP sobre o Termo de Compromisso institucional a ser enviado ao Ministério do Meio Ambiente. Conversei com o Presidente da SBPC e, na sequência, com a professora Mercedes (UNB) que participou (representando a SBPC) da 3ª Reunião Extraordinária do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). A reunião ocorreu no dia 31 de outubro. Foi longa. As solicitações feitas por várias entidades, inclusive pelo FOPROP, não foram acatadas na íntegra (suspensão do prazo para todas as atividades de pesquisa enquanto a nova plataforma SisGEn2 não for disponibilizada). O Ministério do Meio Ambiente colocou objeções. Por fim, foi a aprovada a Resolução CGEN Nº 19, que estabelece uma forma alternativa para o cumprimento das obrigações de regularização do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica. A Resolução N. 19 atenuou os problemas, adiando o cadastramento para um(1) ano, podendo ser prorrogado para mais um (1). Trata-se de uma vitória parcial da comunidade científica. 

Como o FOPROP não tem integra o Conselho de Gestão do CGen, retomei os contatos com a SBPC para orientar com segurança o que segue:

1- A SBPC não entrará com recurso judicial junto ao STF. Nessa linha, a judicialização via FOPROP ou instituições de ensino e de pesquisa também não parece ser oportuna após a publicação da Resolução N. 19, de 31 de outubro.

2- As instituições precisam atender, até a data de amanhã, dia 06 de novembro, o que está sendo exigido pelo MMA e pelo CGen, a saber, o envio dos Termos de Compromisso.

3- Os Termos de Compromissos devem ser registrados até a data de amanha, assinados pelo representante legal da instituição (Reitor ou Pró-Reitor ou Cargo equivalente).

4- A assinatura do Termo de Compromisso pela instituição dispensa a assinatura do Termo de Compromisso por cada pesquisador. A assinatura por parte dos pesquisadores se aplica quando a instituição, por alguma razão, não assinar o Termo de Compromisso.

5- Mediante a assinatura do Termo de Compromisso, a instituição cumpre o prazo legal e está em condições de levantar o seu passivo de regularização, cadastrando as atividades realizadas em desconformidade com a legislação anterior em tempo adequado.

6- A Resolução N. 19, de 31 de outubro, seguem em anexo.

7- Mais informações podem ser obtidas por meio dos Coordenadores das Region miais e dos Segmentos do FOPROP, que estão recebendo com regularidade e presteza todas as informações sobre o assunto.

Um grande abraço a todos,

Cordialmente

Joviles Vitório Trevisol
Presidente do FOPROP"

 NOTA do Pró-Reitor de Pesquisa (Propesq):


"[6/11 10:08] Pró-Reitor da PROPESQ*: Caros colegas, vou me valer deste espaço apenas para esclarecer que a UFPB enviará hoje o Termo de Compromisso para fins de cobertura de pesquisa científica desenvolvida por pesquisadores da instituição. Com isso teremos até 2 anos para cadastrar as pesquisas realizadas desde o ano 2000. Este é o requisito, de acordo com Resolução CGEN 19 aprovada em reunião do CGen no último dia 31/10, para regularização da situação das IES junto aquele órgão. Um abraço e me desculpem o uso da mídia fora do contexto do Print, mas fiz este registro para tranquilizar a nossa comunidade. Obg
[6/11 10:13] Professor do CCA UFPB: Até quando podemos nos inscrever?
[6/11 10:16] Pró-Reitor da PROPESQ*: Caro [Prog. do CCA UFPB], com este Termo, teremos até 2 anos para cadastrarmos o passivo desde o ano 2000. Além disso, em breve tetemos uma oficina específica sobre o preenchimento da Plataforma do Sisgen.
[6/11 10:17] Professor do CCA UFPB: E os professores têm até quando para se inscrever?
[6/11 10:18] Pró-Reitor da PROPESQ*: Até 2 anos....
[6/11 10:23] Pró-Reitor da PROPESQ*: O prazo era 06/11, hoje. Mas após a publicação da Resolução 19 foi modificado".

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Notícia anterior:

O CGen, durante a 3ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2018, aprovou a Resolução CGen nº 19, de 2018, para estabelecer forma alternativa para a regularização dos usuários que realizaram atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, unicamente para fins de pesquisa científica (Art. 38, § 2º da Lei nº 13.123).

A alternativa aprovada pelo CGen é a assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 01 de outubro de 2018.

Dessa forma, os usuários que se enquadrem nesta hipótese, terão prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do TC pelo MMA, para especificar as atividades a serem regularizadas.

Após o fim do prazo para especificar as atividades, os usuários terão mais 1 (um) ano para cadastrar as atividadesa serem regularizadas.

Resolução CGen nº 19, de 2018, ainda reconhece que, para fins de cumprimento do prazo para apresentação do Termo de Compromisso será considerada válida a data de postagem (envio pelo correio), conforme determina o Código de Processo Civil.

Para verificar o prazo para apresentação de Termo de Compromisso, consulte a tabela “Prazos aplicáveis para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015. Caso a atividade a ser regularizada não se enquadre em nenhuma das situações em que o prazo ainda não foi iniciado, o usuário deverá enviar o Termo de Compromisso pelos correios até o dia 06/11/2018.

Para verificar os prazos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso (apresentar a lista de atividades a serem regularizadas e cadastrar estas atividades), consulte a tabela “Prazos / Condições - Termos de Compromisso (TC).

Tabelas com os Prazos relacionados à regularização - ATUALIZADO EM 26/10/2018, em razão da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) de todas as normativas às quais a tabela se refere.

 

1) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30 de junho de 2000  não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.

2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21, de 2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídasantes de 17 de novembro de 2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas. 

Contudoas atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17 de novembro de 2015 devem obedeceràs previsões dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos

3) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expiradonão precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo. 

Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4, de 2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.

4) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigidapodem ser regularizadas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazosespecificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016.

5) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16 de novembro de 2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro / regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:

  1. requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
  2. comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso; 
  3. divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação. 

       

Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 (um ano) após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.

7) As TABELAS ABAIXO são uma compilação dos prazos aplicáveis para a regularização e cadastro das atividades de que trata a Lei nº 13.123, de 2015:

 

O CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, criado pela Lei nº 13.123, de 2015, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por vinte conselheiros, sendo onze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 8.772, de 2016.

O CGen é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, e reúne-se, ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário, preferencialmente em Brasília, DF. A Secretaria de Biodiversidade, exerce a função de Secretaria-Executiva do CGen.

Além do Plenário, o Conselho possui Câmaras Temáticas e Câmaras Setoriais que subsidiam o Plenário na tomada de decisões.

Histórico

A primeira legislação brasileira sobre o tema entrou em vigor em 30 de junho de 2000, estabelecendo os direitos e as obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados, e à repartição de benefícios. O marco legal foi revisado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que permaneceu válida até 16 de novembro de 2015. A legislação estabeleceu como autoridade nacional competente para a gestão do acesso e da repartição de benefícios no Brasil um colegiado, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), criado em 2001 pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 com a participação de diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Federal.

A MP nº 2.186-16/2001 foi um importante marco no combate à biopirataria no Brasil. Contudo, esta norma fazia exigências rígidas e burocráticas para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que ensejaram críticas por parte do setor usuário, ao considerar o alto custo transacional, e por parte dos povos e comunidades tradicionais, que sempre demandaram maior participação no processo de tomada de decisão.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que substitui a Medida Provisória, foram contempladas diversas demandas dos setores da sociedade civil, incluindo a representação no CGen do setor empresarial, do setor acadêmico, e de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

Hoje a visão do CGen é fazer com que o sistema nacional de acesso e repartição de benefícios seja uma ferramenta de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do nosso País, propiciando a conservação da biodiversidade.
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Contato (Dúvidas):
 
Endereço para correspondência:

Ministério do Meio Ambiente
Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - DCGen
Esplanada dos Ministérios - Bloco B
70068-900. Brasília - DF

Localização e contato do CGen:

SEPN 505, Bloco B, Edifício Marie Prendi Cruz
5º Andar - Sala 517, Asa Norte, Brasília - DF.
 
 
As consultas deverão ser encaminhadas para o e-mail cgen@mma.gov.br ou por ofício à Presidência do CGen.