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Pesquisa

por mateus publicado 04/05/2016 08h34, última modificação 04/05/2016 08h34

Art. 114. 

A Universidade desenvolverá a pesquisa nas diversas modalidades, como função indissociável do ensino e com o fim de ampliar conhecimentos e contribuir para o desenvolvimento da Cultura.

Art. 115.

O estímulo às atividades de pesquisa consistirá principalmente em:

I - concessão de bolsas de iniciação científica;

II - formação de pessoal docente em cursos de pós-graduação da Universidade e em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

III - concessão de ajuda para projetos específicos;

IV - realização de convênios com instituições vinculadas a pesquisa;

V - ampliação e atualização de bibliotecas;

VI - intercâmbio com instituições científicas, visando incentivar os contatos entre pesquisadores e desenvolvimento de projetos comuns;

VII - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em Centros e Departamentos;

VIII - realização de conclaves destinados ao debate de temas científicos ou culturais;

IX - concessão de incentivos funcionais à produção científica e cultural. 
 

Art. 116.

Caberá ao CONSEPE estabelecer as diretrizes e prioridades de pesquisa da Universidade.

Art. 117.

Cada projeto de pesquisa terá um responsável pela sua execução, designado pelo dirigente do órgão a que estiver afeta a sua coordenação.