Você está aqui: Página Inicial > Contents > Menu > Regimentos > Regimento Geral
conteúdo

Regimento Geral

por mateus publicado 11/05/2016 09h29, última modificação 19/05/2016 12h42

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

REGIMENTO GERAL 
 

 SUMÁRIO

 

1. Título I - Do Regimento e seus Objetivos

2. Título II - Da Organização da Universidade

2.1 -Capítulo I -Dos Órgãos da Administração Superior

2.2 -Capítulo II - Dos Órgãos da Administração Setorial

2.2.1 -Secção I - Do Conselho do Centro

2.2.2 -Secção II - Dos Departamentos

2.2.3 -Secção III - Dos Colegiados de Cursos

2.2.4 -Secção IV - Da Diretoria do Centro

2.2.5 -Secção V - Das Chefias Departamentais

2.2.6 -Secção VI - Das Coordenações de Cursos

2.3 -Capítulo III - Dos Órgãos Suplementares

2.4 -Capítulo IV - Dos Órgãos de Apoio Administrativo

3. Título III - Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão

3.1 -Capítulo I - Das Disposições Preliminares

3.2 -Capítulo II - Dos Cursos de Graduação

3.2.1 -Secção I - Das Normas Gerais

3.2.2 -Secção II - Da Organização Curricular

3.2.3 -Secção III - Da Execução Curricular

3.2.4 -Secção IV - Da Verificação do Rendimento Escolar

3.3 -Capítulo III - Da Admissão aos Cursos de Graduação

3.3.1 -Secção I - Das Disposições Gerais

3.3.2 -Secção II - Do Concurso Vestibular

3.3.3 -Secção III - Do Aproveitamento de Estudos

3.3.4 -Secção IV - Da Matrícula

3.3.5 -Secção V - Da Transferência

3.3.6 -Secção VI - Da Mudança de Curso

3.4 -Capítulo IV - Dos Cursos de Pós-Graduação e Outros

3.4.1 -Secção I - Das Disposições Gerais

3.4.2 -Secção II - Da Ministração dos Cursos de Pós-Graduação

3.4.3 -Secção III - Do Mestrado

3.4.4 -Secção IV - Do Doutorado

3.4.5 -Secção V - Dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento

3.5 -Capítulo V - Da Pesquisa

3.6 -Capítulo VI - Da Extensão Universitária

4. Título IV - Dos Diplomas, dos Certificados e dos Títulos

5. Título V - Do Pessoal Docente

5.1 -Capítulo I - Das Normas Comuns

5.2 -Capítulo II - Do Provimento de Cargos ou Empregos

5.3 -Capítulo III - Do Regime de Trabalho

5.4 -Capítulo IV - Da Retribuição e das Vantagens

5.5 -Capítulo V - Das Férias e dos Afastamentos

5.6 -Capítulo VI - Da Remoção e da Transferência

5.7 -Capítulo VII - Da Aposentadoria

5.8 -Capítulo VIII - Da Acumulação

6. Título VI - Do Pessoal Discente

6.1 -Capítulo I - Das Categorias de Alunos

6.2 -Capítulo II - Dos Direitos e Deveres

6.3 -Capítulo III - Da Representação Discente

6.4 -Capítulo IV - Da Eleição e Mandato para os Órgãos de Representação Discente

6.5 -Capítulo V - Das Associações Atléticas Acadêmicas e dos Núcleos Superiores de Civismo

6.6 -Capítulo VI - Da Realização de Eventos Discentes

6.7 -Capítulo VII - Da Gestão Financeira dos Órgãos de Representação Discente

6.8 -Capítulo VIII - Da Monitoria

7. Título VII - Do Pessoal Técnico-Administrativo

8. Título VIII - Do Regime Disciplinar

9. Título IX - Das Disposições Gerais e Transitórias 
  
 

REGIMENTO GERAL

TÍTULO I 
Do Regimento e seus Objetivos

Art. 1º O Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos vários órgãos e serviços da Universidade Federal da Paraíba, complementando o seu Estatuto.

 

TÍTULO II

Da Organização da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 2º Os órgãos de administração superior têm jurisdição normativa sobre toda a Universidade.

Art. 3º O Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho Curador são os órgãos deliberativos superiores da Universidade e funcionarão na forma do que dispuser seu regimento comum.

§ 1º O CONSEPE funcionará a nível de Conselho Pleno e de Câmaras.

§ 2º Funcionará, junto aos órgãos de que trata este artigo, uma Secretaria, com atribuições específicas definidas no regimento comum.

Art. 4º A Reitoria, órgão executivo máximo da Universidade, será exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e Pró-Reitores.

§ 1º As atribuições do Reitor e Vice-Reitor são as definidas no Estatuto da Universidade. (art. 36 ss. Estatuto)

§ 2º As Pró-Reitorias terão sua estrutura e atribuições definidas no Regimento da Reitoria e serão exercidas pelos Pró-Reitores, designados pelo Reitor e por ele escolhidos livremente dentre os professores da Universidade. (Modificado pela Resolução n°25/2012 do CONSUNI).

§ 2° As Pró-Reitorias terão sua estrutura e atribuições definidas no Regimento da Reitoria e serão exercidas pelos(as) Pró-Reitores(as), designados(as) pelo(a) Reitor(a) e por ele(a) escolhidos(as) dentre os(as) servidores(as) de carreira da UFPB.(Redação dada pela Resolução n° 25/2012 do CONSUNI)

§ 3º A Pró-Reitoria para Assuntos do Interior terá organização especial, adequada às suas peculiaridades.

Art. 5º A execução das atividades administrativas será descentralizada, sem prejuízo da supervisão, coordenação e controle pelos órgãos de administração superior.

Parágrafo único. A descentralização será efetuada:

I - no âmbito da Reitoria, através da distinção entre os níveis de direção e execução;

II - no âmbito da Universidade, mediante a delegação de competência para a administração setorial. 
 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Administração Setorial

Art. 6º Os Centros são órgãos setoriais de administração e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, exercendo, através de seus órgãos próprios, funções deliberativas e executivas.

Art. 7º  A organização e o funcionamento de cada Centro serão estabelecidos em seu Regimento, elaborado e aprovado na forma do Estatuto, contendo uma explicação das normas deste Capítulo.

Art. 8º A denominação de Centro é privativa dos órgãos definidos no artigo 6º .

SECÇÃO I

Do Conselho do Centro

Art. 9º O Conselho do Centro, órgão deliberativo máximo do Centro em matéria administrativa e didático-científica, é composto na forma estabelecida no Estatuto e tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, emendar e reformar o Regimento do Centro, submetendo-o ao CONSEPE e ao Conselho Universitário;

II - aprovar o Regimento dos Diretórios Acadêmicos; (*)

(*) Inserido de acordo com as Resoluções 130/80 e 264/80 do CONSUNI, aprovado pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, e revogado, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei 7.395, de 31/10/85.

III - eleger, por escrutínio secreto, uninominal, os componentes das listas sêxtuplas para escolha e nomeação do Diretor e Vice-Diretor, na forma da legislação vigente;

IV - designar os componentes de Comissões Examinadoras para:

a) concurso de docentes;

b) provas de habilitação à livre-docência. Lei nº 5.802, de 11.09.72Dec. nº 76.119, de 13.08.1975

V - eleger seus representantes junto ao Conselho Universitário e junto às Câmaras do CONSEPE, e os respectivos suplentes;

VI - propor a destituição dos representantes do Centro junto ao Conselho Universitário e às Câmaras do CONSEPE;

VII - propor, perante o Conselho Universitário, fundamentadamente, por votação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, o afastamento de Diretor e Vice-Diretor;

VIII - propor, perante o Reitor, fundamentadamente, por votação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, o afastamento de Chefe e Subchefe de Departamento;

IX - apreciar e aprovar o relatório apresentado pelo Diretor, referente a cada período letivo;

X - apreciar e aprovar o plano de atividades didáticas e administrativas para cada período letivo, de acordo com as propostas dos setores vinculados ao Centro;

XI - fazer cumprir as diretrizes gerais de ensino estabelecidas pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade e pela legislação em vigor;

XII - promover a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos Departamentos e compatibilizar a ação de planejamento e execução destes, com as decisões dos Colegiados de Cursos;

XIII - opinar sobre as seguintes matérias, para efeito de apreciação pelos órgãos deliberativos superiores:

a) orçamento do Centro, de conformidade com a proposta do Diretor do Centro;

b) admissão, transferência, remoção e intercâmbio de pessoal docente;

c) fixação de prioridades de pós-graduação e de pesquisa no âmbito do Centro;

d) criação, extinção e desativação temporária de cursos de graduação e pós-graduação;

e) realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

f) propostas curriculares oriundas dos Colegiados de Cursos;

XIV - definir a política administrativa e didático-científica do Centro;

XV - exercer outras atribuições que forem fixadas em normas complementares de organização e funcionamento do Centro.

 

Art. 10. O regimento de cada Centro fixará a periodicidade das reuniões ordinárias de seu Conselho e demais órgãos deliberativos da administração setorial.

§ 1º Ressalvado o disposto na alínea "c", do artigo 27, o Conselho de Centro poderá ser convocado a requerimento da maioria de seus membros, indicados os motivos da convocação.

§ 2º Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação.

§ 3º O comparecimento às reuniões do Conselho de Centro é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade no âmbito do Centro.

§ 4º O representante discente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas e sem justificativa incorrerá em perda do mandato, a critério do Conselho.

§ 5º Ao membro docente do Conselho que não justificar falta à reunião no prazo de 3 (três) dias úteis será aplicado o desconto em folha na base de um vencimento-dia.

 

SECÇÃO II

Dos Departamentos

 

Lei nº 4.881-A, de 06.12.65Dec.-lei nº 53, de 18.11.66Dec.-lei nº 252, de 28.2.67Lei nº 5.539, de 27.11.68Dec.-lei n 465, de 11.2.69Lei nº 5.802, de 11.09.72Lei nº 5.882, de 24.5.73Dec. nº 76.119, de 13.08.1975Dec. nº 5.159, de 28.7.04

Art. 11. O Departamento é a primeira instância de deliberação em matéria didático-científica e administrativa no âmbito de sua atuação.

§ 1º A lotação do pessoal docente no Departamento é feita sem vinculação a campos específicos de conhecimento, sendo os encargos atribuídos de acordo com os interesses do ensino e da pesquisa e tendo em vista sua qualificação e experiência.

§ 2º O Departamento deverá contar com recursos humanos e materiais necessários às atividades que lhe são inerentes, de acordo com os seus objetivos.

Art. 12. O Departamento terá um Chefe e um Subchefe, designados pelo Reitor, escolhidos na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de vacância, dentro de 30 (trinta) dias será realizada a indicação de substitutos, na forma deste Regimento.

Art. 13. Compete ao Departamento:

a) aprovar os planos de ensino das disciplinas que o integram, considerando as recomendações de seu ajustamento ao interesse dos cursos, formuladas pelos respectivos Colegiados;

b) definir e estruturar as áreas de especialização docente e nelas distribuir os seus componentes;

c) aprovar e encaminhar à homologação superior seus planos de pesquisa e autorizar a participação de docentes em pesquisas interdepartamentais e em atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Pesquisa e Extensão;

d) apreciar os planos de trabalho do pessoal docente, propostos para cada período letivo;

e) propor à Diretoria do Centro a realização de concursos ou a contratação de docentes;

f) propor à Diretoria do Centro a movimentação ou o afastamento de seu pessoal docente, bem como o regime de trabalho a ser cumprido, de conformidade com a necessidade do ensino e da pesquisa;

g) indicar as listas de nomes para composição de comissões examinadoras de concursos de docentes e de provas de habilitação à livre-docência, segundo as normas em vigor na Universidade;

h) organizar as listas sêxtuplas para designação, pelo Reitor, do Chefe e Subchefe do Departamento;

i) eleger os membros da Câmara Departamental, na forma deste Regimento;

j) homologar proposta de orçamento-programa, apresentada pela Chefia do Departamento;

l) representar junto ao Conselho de Centro e propor, mediante a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, o afastamento ou a destituição do Chefe ou do Subchefe do Departamento;

m) promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, em forma de extensão, de acordo com os objetivos da Universidade;

n) desempenhar todas as tarefas que lhe sejam inerentes, não especificadas neste Regimento.

 

Art. 14. O comparecimento às reuniões departamentais será obrigatório, cumprindo ao Chefe do Departamento, na qualidade de presidente do colegiado, fazer a devida comunicação de faltas ocorridas.

Parágrafo único. Não sendo justificadas as faltas, dentro de 3 (três) dias úteis, será aplicado o desconto em folha na base de um vencimento-dia.

Art. 15. O Departamento realizará, semestralmente, reunião especial, para efeito de avaliação de suas atividades nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão, e para apreciar Relatório do Chefe do Departamento a ser encaminhado ao Diretor do Centro.

Art. 16. A Chefia Departamental caberá a responsabilidade direta pela guarda dos bens patrimoniais que forem destinados ao Departamento para fins de ensino e pesquisa.

(*) Art. 17. Quando o número de docentes for superior a 30 (trinta), funcionará uma Câmara Departamental, tendo como membros natos o Chefe e Subchefe do Departamento, além de 6 (seis) docentes eleitos na forma do que dispuser o Regimento do Centro, e a representação do pessoal discente.

 

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90.

§ 1º A Câmara Departamental terá as atribuições constantes do artigo 13, exceto as previstas nas alíneas "g", "h", "i" e "l".

§ 2º Aplica-se, no que couber, à Câmara o disposto nesta Secção, sobre o funcionamento do Departamento.

§ 3º Os membros eleitos da Câmara Departamental terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

Art. 18. Poderão participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros membros do Departamento.

Art. 19. A Câmara poderá convocar membros do Departamento para prestação de informações.

 

SECÇÃO III

Dos Colegiados de Cursos

Art. 20. O Colegiado do Curso será constituído: (Modificado pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)

I - pelo Coordenador, como seu presidente;

II - pelo Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente;

III - pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de créditos de disciplinas obrigatórias;

III - pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias; (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

III - pela representação docente de departamentos que ofereçam disciplinas ao Curso; (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE)

IV - pela representação do corpo discente, eleito na forma deste Regimento.

IV - pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado. (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE)

Parágrafo único. Cada departamento de que trata o inciso III deste artigo será representado por um docente e respectivo suplente, que ministrem disciplinas do curso, designados pelo Diretor do respectivo Centro, ouvida a chefia departamental. (Revogado pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI) 

§ 1º Para os cursos de graduação, a representação docente aludida no inciso III será estabelecida no Regimento do Centro ao qual estiver vinculado o curso. (Inserido pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)

§2º A representação docente dos departamentos será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas  e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, sendo vedada a participação em mais de um colegiado de curso. (Inserido pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)


          I – Curso de Pós-Graduação


        a) Nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice-coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico que atue na(s) área(s) de concentração do Programa, pela representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa e pela a representação docente, composta por todos docentes permanentes do programa e uma representante dos docentes colaboradores, na condição de suplente, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões. 
        b) para os cursos de pós-graduação lato sensu, o colegiado do curso será constituído pelo Coordenador, como seu presidente, pelo Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente, pela representação discente e pela a representação docente estabelecida no Regulamento de cada curso. 
        c) em todos os casos, a representação discente será escolhida pelos alunos do curso, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§ 3º A representação docente dos departamentos será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo e vedada a participação em mais de um colegiado de curso.

§ 4º A representação discente será escolhida pelos alunos do curso em votação secreta, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo. (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE)

 Art. 20. O Colegiado dos cursos será constituído (Modificado pela Resolução n° 19/2014):

I – Curso de Graduação

a) pelo Coordenador, como seu presidente;

b) pelo Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente;

c) pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias;

d) pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado.

 

II – Curso de Pós-Graduação

a) nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice-coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico, pela representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa e pela a representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do programa de Pós-Graduação e um representante dos docentes colaboradores, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões.

b) para os cursos de pós-graduação lato sensu, o colegiado do curso será constituído pelo Coordenador, como seu presidente, pelo Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente, pela representação discente e pela a representação docente estabelecida no Regulamento de cada curso.

§1º Para os cursos de graduação, a representação docente aludida na alínea c do inciso I será estabelecida no Regimento do Centro ao qual estiver vinculado o curso.

§2º A representação docente dos departamentos nos colegiados dos cursos de graduação será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, sendo vedada a participação em mais de um colegiado de curso.

§3º A eleição dos representantes docentes nos colegiados dos programas de pós-graduação será disciplinada no Regulamento de cada programa.

           §4º Em todos os casos, a representação discente será escolhida pelos alunos do curso, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

 

Art. 21. O Colegiado de Curso reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e o comparecimento terá caráter prioritário sobre outras atividades, no âmbito do Centro.

§ 1º As deliberações do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º A ausência não justificada, dentro de 3 (três) dias úteis, de representante departamental a qualquer das reuniões do Colegiado de Curso será comunicada pelo Coordenador ao Chefe do Departamento respectivo, para efeito de desconto em folha, à razão de 1 (um) vencimento-dia.

§ 3º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação do coordenador, de substituição do representante, ao Diretor do Centro respectivo.

Art. 22. Compete ao Colegiado de Curso:

a) decidir, em primeira instância, sobre organização e revisão curricular;

b) fixar diretrizes de execução do currículo, bem como normas de seu acompanhamento e avaliação;

c) recomendar aos Departamentos o ajustamento de plano de ensino de disciplinas ao interesse do Curso;

d) decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do Curso, respeitadas as instruções do órgão central de controle acadêmico;

e) opinar sobre pedidos de revalidação de diplomas;

f) apreciar representação de aluno em matéria de interesse do curso, ressalvada a competência departamental no que interfere com a atuação docente;

g) adotar e sugerir providências para melhoria do nível de ensino do curso;

h) decidir sobre equivalência de seminários, cursos intensivos, palestras e outras atividades paradidáticas para efeito de dispensa de aulas, por solicitação justificada de aluno, comunicando a decisão aos departamentos;

i) decidir sobre transferências de alunos e mudanças de curso, observando o disposto neste Regimento e em normas do CONSEPE;

j) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por este Regimento e em normas complementares do CONSEPE.

 

Art. 23. Os cursos de licenciatura de curta duração serão coordenados pelo Colegiado da respectiva licenciatura plena, se houver.

Parágrafo único. Não havendo licenciatura plena correspondente, a licenciatura de curta duração terá colegiado próprio, organizado na forma do artigo 20 deste Regimento.

Art. 24. Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

SECÇÃO IV

Da Diretoria do Centro

Art. 25. A Diretoria é o órgão executivo incumbido de superintender, fiscalizar e coordenar as atividades do Centro e suas dependências.

Art. 26. O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, em decorrência de intervenção no Centro, determinada na forma do Estatuto.

Parágrafo único. Em caso de destituição, o Reitor designará substituto, que ocupará o cargo até o seu preenchimento definitivo na forma deste Regimento.

Art. 27. São atribuições do Diretor de Centro:

a) superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do Centro e suas dependências;

b) integrar na qualidade de membro nato a representação do Centro no Conselho Universitário;

c) convocar e presidir o Conselho de Centro, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

d) designar seus assessores;

e) dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os com os diferentes órgãos do Centro;

f) designar e dispensar os representantes departamentais do Centro junto aos Colegiados de Cursos, na forma estabelecida neste Regimento;

g) exercer poder disciplinar na forma da legislação e deste Regimento;

h) coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes do Centro;

i) indicar, ouvido o Departamento, candidatos a cursos de pós-graduação;

j) executar e fazer executar as deliberações do Conselho do Centro e dos órgãos da administração superior da Universidade;

l) enviar à Reitoria relatório das atividades do Centro, referentes a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte;

m) desempenhar as demais atribuições inerentes ao seu cargo, não especificadas neste Regimento.

 

SECÇÃO V

Das Chefias Departamentais

Art. 28. São atribuições do Chefe do Departamento:

a) superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento e suas dependências;

b) exercer o poder disciplinar nos limites de sua competência e na forma deste Regimento;

c) representar o Departamento no Conselho de Centro, bem como perante os demais setores da Universidade;

d) coordenar a elaboração e execução do plano das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Departamento;

e) colaborar na elaboração do plano global de ação do respectivo Centro, inclusive na preparação da previsão orçamentária;

f) coordenar e fiscalizar as atividades do pessoal docente e administrativo, particularmente quanto à freqüência e assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito do Departamento;

g) fiscalizar a apuração da freqüência, da assiduidade e do rendimento escolar dos alunos;

h) apresentar ao Diretor do Centro relatório periódico das atividades do Departamento nos campos de ensino, pesquisa e extensão;

i) promover a seleção de candidatos a monitorias e estabelecer os respectivos planos de trabalho;

j) desempenhar outras tarefas inerentes à sua função e não especificadas neste Regimento;

l) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, as deliberações do Departamento e dos demais órgãos deliberativos da Universidade.

 

Art. 29. O Chefe de Departamento é subordinado imediatamente ao Diretor do Centro.

Art. 30. Nas faltas e impedimentos do Chefe e Subchefe do Departamento assumirá a chefia o docente designado pelo Diretor do Centro.

SECÇÃO VI

Das Coordenações de Cursos

Art. 31. Caberá ao Coordenador promover as medidas necessárias à constituição do Colegiado do Curso, na forma deste Regimento.

Art. 32. Compete ainda ao Coordenador:

a) convocar as reuniões do Colegiado do Curso e exercer sua presidência, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

b) representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;

c) executar e fazer cumprir as deliberações do Colegiado;

d) representar o Colegiado no Conselho de Centro;

e) cumprir as determinações dos órgãos superiores do Centro e da Universidade;

f) superintender os trabalhos da Secretaria da Coordenação;

g) comunicar à Diretoria do Centro quaisquer irregularidades e solicitar medidas para corrigi-las;

h) aplicar pena disciplinar ao pessoal discente ou propor sua aplicação, na forma deste Regimento;

i) manter articulação permanente com os departamentos co-responsáveis pelo Curso;

j) propor ao Colegiado alterações do currículo do Curso a serem submetidas ao Conselho do Centro e ao CONSEPE, sucessivamente;

l) acompanhar e avaliar a execução curricular;

m) elaborar, mediante entendimentos com as chefias departamentais, a oferta de disciplinas para cada período letivo;

n) exercer a coordenação da matrícula no âmbito do curso, em articulação com o órgão central de controle acadêmico;

o) julgar os pedidos de trancamento de matrícula;

p) encaminhar à Diretoria do Centro, as resoluções do Colegiado que dependam de aprovação superior;

q) enviar, ao fim de cada período letivo, à Diretoria do Centro, relatório das atividades da Coordenação e do Colegiado;

r) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por este Regimento e em normas complementares do CONSEPE.

Art. 33. O Coordenador do Curso é subordinado imediatamente ao Diretor do Centro.

Art. 34. Caberá recurso das decisões do Coordenador para o Colegiado do Curso, dentro de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 35. São órgãos suplementares da Universidade:

a) Biblioteca Central;

b) Núcleo de Processamento de Dados;

c) Editora Universitária;

d) Hospital Universitário;

e) Laboratório de Tecnologia Farmacêutica;

f) Núcleos de Pesquisa e Extensão, criados por resoluções do CONSEPE.

Art. 36. Os órgãos suplementares serão originariamente subordinados à Reitoria e terão regulamento próprio.

§ 1º Por ato do Reitor poderá ser delegada a Pró-Reitorias e Centros a subordinação dos órgãos suplementares, consideradas em cada caso sua especificidade e abrangência.

§ 2º Ficam vinculadas tecnicamente à Biblioteca Central as demais bibliotecas da Universidade.

Art. 37. Os Núcleos de Pesquisa e Extensão desenvolverão suas atividades, utilizando-se de docentes de Departamentos vinculados à área de atuação daqueles.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 38. Os órgãos de apoio administrativo do Gabinete do Reitor, da Vice-Reitoria e das Pró-Reitorias são os definidos no Regimento da Reitoria, com as respectivas atribuições.

Art. 39. São órgãos de apoio administrativo dos Centros:

I - Secretaria do Centro;

II - Secretaria de Departamento;

III - Secretaria de Curso.

Parágrafo único. Os ocupantes das Secretarias mencionadas neste artigo serão designados pelo Reitor, por indicação da Diretoria do Centro respectivo.

Art. 40. À Secretaria do Centro compete o apoio administrativo da diretoria no que concerne a:

I - expediente e arquivo geral;

II - estatística e contabilidade;

III - administração de pessoal;

IV - administração de material;

V - serviços gerais. 
 

Art. 41. Compete à Secretaria do Departamento:

I - o controle dos serviços administrativos a cargo do Departamento;

II - o apoio ao Departamento e à Chefia respectiva, em todos os assuntos concernentes à competência desses órgãos, definidos neste Regimento. 
   

Art. 42. Compete à Secretaria do Curso:

I - o controle dos serviços pertinentes às atividades de planejamento, integração e supervisão didática a cargo do Colegiado e da Coordenação;

II - o apoio ao colegiado e à coordenação de curso em todos os assuntos relativos à competência desses órgãos;

III - execução das atividades de matrícula e programação acadêmica, em articulação com o órgão central de controle acadêmico. 
  
 

TÍTULO III

Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 43. A ação da Universidade será exercida no campo do ensino e da pesquisa, e será estendida à comunidade sob a forma de cursos e serviços.

Art. 44. A jurisdição normativa em matéria de ensino, pesquisa e extensão é privativa do CONSEPE, a nível de Conselho Pleno, ressalvados os casos da competência do Conselho Universitário, ficando a coordenação e controle dessas atividades no plano da administração superior, a cargo da:

I - Pró-Reitoria de Graduação, no que concerne ao ensino de graduação;

II - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, no âmbito dos cursos de pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento, da pesquisa e da capacitação docente;

III - Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários, no que tange à extensão universitária e assistência ao estudante.

Parágrafo único. A nível de administração setorial, a coordenação, execução e controle dessas atividades serão desempenhados pelos órgãos deliberativos e executivos dos Centros.

Art. 45. Os departamentos deverão planejar por período letivo suas atividades, de modo que fiquem explicitamente distribuídos os encargos a serem atribuídos aos docentes e definidos os planos de ensino de cada disciplina.

CAPÍTULO II

Dos Cursos de Graduação

SECÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 46. O ato de criação de curso implicará em autorização para funcionamento, devendo a respectiva coordenação tomar as medidas necessárias para o seu reconhecimento pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 47. Os cursos de graduação serão instituídos à base de projeto oriundo do Centro interessado e aprovado, em primeira instância, pelo respectivo Conselho, com os seguintes requisitos mínimos:

I - comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:

a) capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo mercado de trabalho;

b) disponibilidade de recursos materiais e humanos para sua manutenção;

c) compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de educação e a programação específica da Universidade.

II - plano curricular;

III - pertinência do curso no contexto das demais atividades do Centro proponente e da Universidade. 
  
 

Art. 48. A Universidade poderá extinguir ou desativar, temporariamente, curso de graduação.

§ 1º Dar-se-á extinção se verificada a inviabilidade do curso ou quando não permaneçam válidos os motivos que justificaram sua criação.

§ 2º Considera-se desativação temporária o não oferecimento de vagas no Concurso Vestibular para ingresso de novos alunos, enquanto se processar a avaliação das condições do funcionamento do curso, tornada necessária para efeito de sua reorganização.

Art. 49. No que concerne aos cursos de graduação plena, o CONSEPE definirá:

I - o grupo de cursos afins que terão um primeiro ciclo de estudos comum;

II - o conjunto de disciplinas do primeiro ciclo de estudos, que para todos os efeitos, ficará incorporado ao currículo daqueles cursos;

III - a articulação do primeiro ciclo de estudos com as disciplinas subseqüentes, sem outras limitações que não o cumprimento de pré-requisitos e do prazo máximo de integralização;

IV - a forma pela qual serão atingidos os objetivos do primeiro ciclo de estudos, enunciados em lei. 
  
Art. 50. Os cursos de curta duração não incluirão um primeiro ciclo de estudos em sua estrutura curricular.

SECÇÃO II

Da Organização Curricular

Art. 51. Os currículos plenos dos cursos de graduação compreendem:

I - disciplinas do currículo mínimo;

II - disciplinas complementares.

§ 1º As disciplinas do currículo mínimo são as correspondentes às matérias fixadas pelo Conselho Federal de Educação para as várias modalidades de curso e terão caráter obrigatório.

§ 2º São complementares as disciplinas acrescidas ao currículo mínimo, e poderão ser:

I - obrigatórias;

II - optativas.

§ 3º São complementares obrigatórias as disciplinas que forem consideradas indispensáveis à formação básica e profissional.

§ 4º As disciplinas complementares optativas são aquelas que se destinam a proporcionar cultura geral ou ampliar conhecimentos específicos.

Art. 52. Na organização curricular serão observadas as seguintes normas:

I - não poderá ser omitida do currículo pleno qualquer disciplina resultante do mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação;

II - será preservada a nomenclatura oficial do currículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação geral de uma matéria venha a ser explicitada em disciplinas;

III - o ensino das disciplinas do currículo mínimo não poderá ocupar menos de 50% (cinqüenta por cento) do tempo útil determinado para a duração do curso;

IV - a estrutura curricular distinguirá as disciplinas do currículo mínimo, as complementares obrigatórias e optativas;

V - do elenco de disciplinas complementares optativas deverá ser destacada uma quota, a ser integralizada pelo aluno, correspondente, no mínimo, a 8% (oito por cento) do tempo útil determinado para a duração do curso;

VI - a duração dos cursos de graduação será expressa em horas-aula, indicando-se os limites mínimo e máximo de sua integralização na forma fixada pelo Conselho Federal de Educação, ou pelo CONSEPE, com relação aos cursos que não tenham os mínimos de conteúdo e duração estabelecidos por aquele Conselho;

VII - no desdobramento em disciplinas, levar-se-á em conta a amplitude da matéria, seus objetivos e necessidade de compatibilização com o regime de divisão do ano letivo;

VIII - serão considerados nos currículos os pré-requisitos, que se definem como o estudo prévio indispensável, de uma ou mais disciplinas;

IX - para o fim de controle acadêmico, as disciplinas serão codificadas com sigla e número que as identifiquem.

SECÇÃO III

Da Execução Curricular

Art. 53. A execução curricular far-se-á em dois períodos de 90 (noventa) dias de duração de trabalhos escolares efetivos, correspondentes a 15 (quinze) semanas cada um, excluído o tempo reservado a exames finais.

Art. 53. A execução curricular far-se-á, excluído o tempo reservado aos exames finais, em:

a) dois períodos letivos de 90 (noventa) dias de duração de trabalhos escolares efetivos, correspondentes a 15(quinze) semanas cada um, para os sistemas de créditos e seriado semestral;

b) um ano letivo de 180 (cento e oitenta) dias de duração de trabalhos escolares efetivos, correspondentes a 30(trinta) semanas para o sistema seriado anual.(Artigo com nova redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 54. A Universidade poderá adotar outra forma de divisão do ano letivo, desde que em períodos de igual duração.

Art. 55.  No intervalo dos períodos letivos, poderão ser desenvolvidas atividades curriculares, em regime intensivo.

 

Art. 56. O período letivo complementar terá a duração mínima de 1/3 (um terço) do período letivo normal e funcionará com os seguintes objetivos:

I - utilizar os recursos materiais e humanos disponíveis no recesso escolar;

II - complementar a programação didática dos períodos regulares, nos casos de:

a) insuficiência da capacidade instalada do Departamento para atender demanda real aluno/disciplina, constatada por ocasião da matrícula;

b) redução de demanda potencial para o período letivo seguinte;

c) normalização do fluxo de integralização curricular.

Art. 57. O controle da execução curricular far-se-á pelo sistema de créditos.

Art. 57. O controle da execução curricular far-se-á pelos sistemas de crédito, seriado anual e seriado semestral. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 58. Um crédito corresponderá a 15 (quinze) horas-aula ou atividades equivalentes, considerado o período letivo de 15 (quinze) semanas.

Art. 58. Quando o curso adotar o sistema de créditos para execução curricular, fica estabelecido que um crédito corresponderá a 15 (quinze) horas-aula ou atividades equivalentes, considerado o período letivo de 15 (quinze) semanas. (caput com redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Parágrafo único. O CONSEPE estabelecerá o grau de equivalência das outras atividades com a unidade de crédito fixada nocaput deste artigo.

Art. 59. A fim de obter a graduação, o aluno deverá integralizar um total de créditos correspondente à duração mínima do curso fixada em horas no currículo pleno respectivo, não sendo permitido computar para esse efeito:

I - provas e exames para suprir infreqüência às aulas ou a atividades equivalentes;

II - estudos e exercícios de iniciativa individual;

III - estágios supervisionados não-curriculares, no que exceda a 1/10 (um décimo) do número de horas fixado para o curso;

IV - outras atividades que, por ato do CONSEPE, sejam excluídas expressamente do conceito de horas-aula;

V - disciplinas em que o aluno tenha sido reprovado.


  
Art. 60. Será responsabilizado, na forma prevista em lei, o docente que, sem justa causa, a critério do Conselho de Centro, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, cabendo ao Departamento assegurar, em qualquer caso, a sua execução integral.

SECÇÃO IV

Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 61. A verificação do rendimento escolar será feita por período letivo, em cada disciplina, compreendendo:

Art. 61. A verificação do rendimento escolar será feita por ano ou período letivo, em cada disciplina, compreendendo: (caput com redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

I - apuração de freqüência às atividades didáticas;

II - avaliação do aproveitamento escolar. 
 

Art. 62. Será considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às atividades didáticas respectivas realizadas no período letivo.

Parágrafo único. Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

Art. 63. O aproveitamento escolar será avaliado através de acompanhamento contínuo do desempenho do aluno, e especialmente, dos resultados obtidos nos exercícios de verificação.

Parágrafo único. Consideram-se exercícios de verificação:

I - exercícios escolares;

II - exame final. 
 

Art. 64. Consideram-se exercícios escolares as verificações parciais, realizadas ao longo do período letivo, para avaliação progressiva do aproveitamento do aluno.

Art. 65. O exame final constará de prova, após o encerramento do período letivo, abrangendo o conjunto do conteúdo programático da disciplina.

Art. 66. O CONSEPE expedirá normas complementares às estabelecidas nesta seção, sobre:

I - modalidades, número e periodicidade dos exercícios escolares;

II - critérios de aprovação;

III - processo de recuperação escolar;

IV - média mínima de aprovação para efeito de isenção do exame final;

V - não habilitação do aluno para se submeter ao exame final. 
  
 VI - regime de dependência, para o sistema seriado. (inciso acrescentado pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 67. À estudante em estado de gravidez será permitido o regime de exercícios domiciliares, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, na forma da Lei Nº 6.202, de 17.04.75.

Art. 68. A Universidade adotará, por ato normativo do CONSEPE, formas de diferenciação do regime de estudos do aluno repetente, com o fim de assegurar maior eficácia do processo de sua recuperação.

CAPÍTULO III

Da Admissão aos Cursos de Graduação

SECÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 69. A admissão aos cursos de graduação ministrados pela Universidade far-se-á após classificação em Concurso Vestibular.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos em Curso de Graduação independentemente de Concurso Vestibular:

I - alunos estrangeiros, em virtude de convênio cultural do Brasil com outros países;

II - candidatos já graduados em nível superior.

Art. 70. A admissão de alunos estrangeiros far-se-á dentro do limite de vagas especialmente oferecidas pela Universidade e observados os termos de convênio específico.

Art. 71. A admissão de graduados poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Resolução Nº 10/2008 do CONSUNI)

I - para realizar novo curso de graduação;

II - para obter, mediante complementação de estudos:

a) a licenciatura plena respectiva, no caso de licenciados em curso de curta duração;

b) a graduação em Pedagogia, quando se tratar de diplomados em outras licenciaturas;

c) nova habilitação do mesmo curso;

d) o bacharelado, se o candidato já possuir a licenciatura respectiva, e vice-versa.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os colegiados de cursos poderão permitir a admissão de graduados se remanescerem vagas após concluída a classificação dos candidatos ao concurso vestibular ou se neste não tiverem sido oferecidas vagas em um dos períodos letivos.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a coordenação do curso, ouvido o respectivo colegiado, decidirá sobre a aceitação de candidatos.

§ 3º Em qualquer caso, caberá aos colegiados de cursos decidir sobre os critérios de seleção quando a demanda for superior ao limite das vagas que fixar.

SECÇÃO II

Do Concurso Vestibular

Art. 72. O CONSEPE expedirá as normas e procedimentos a serem adotados na realização do Concurso Vestibular, atendida a legislação específica.

Art. 73. A administração do Concurso Vestibular, em todas as suas fases, caberá a uma comissão permanente constituída pelo Reitor.

Art. 74. A Universidade deverá institucionalizar a pesquisa destinada à avaliação dos resultados e da sistemática do Concurso Vestibular, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.

SECÇÃO III

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 75. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regimento, a dispensa de disciplinas já cursadas anteriormente pelo candidato.

Parágrafo único. Entende-se por disciplina cursada aquela em que o candidato logrou aprovação.

Art. 76. Ocorrerá o aproveitamento de estudos:

I - na matrícula por transferência nos casos previstos em lei e neste Regimento;

II - na admissão de candidato já diplomado em curso superior;

III - no ingresso de alunos estrangeiros, mediante convênio cultural do Brasil com outros países;

IV - no reingresso de alunos da Universidade mediante novo Concurso Vestibular;

V - no ingresso, mediante Concurso Vestibular, de alunos de outra Instituição de Ensino Superior, no que concerne a disciplinas cursadas anteriormente à sua matrícula inicial na Universidade. 
 

Art. 77. O CONSEPE baixará normas complementares sobre aproveitamento de estudos, atendido o disposto neste Regimento e na legislação específica.

SECÇÃO IV

Da Matrícula

Art. 78. A admissão aos cursos de graduação far-se-á pela matrícula prévia, através da qual o candidato, após apresentar a documentação exigida, se vincula à instituição, recebendo um número de inscrição que o identificará como aluno da Universidade.

Parágrafo único. A matrícula prévia será feita no órgão central de controle acadêmico, constituindo condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula prévia será feita no órgão central de controle acadêmico, constituindo condição para a realização da primeira matrícula no ano letivo ou em disciplinas. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 79. A matrícucula em disciplinas será realizada por período letivo, nas Coordenações de Curso e orientada por docentes especialmente designados para esse fim.

Art. 79. No sistema de créditos, a matrícula em disciplinas será realizada, por período letivo, nas Coordenações de Curso e orientada por docentes especialmente designados para esse fim.(Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 80. O fluxo de integralização do currículo de cada curso de graduação deverá ser elaborado de forma que a oferta de disciplinas para a matrícula de cada período letivo se faça dentro de um ritmo de execução curricular que leve o aluno a concluir seu curso em tempo total que não seja aquém do limite mínimo nem ultrapasse o máximo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação ou pelo CONSEPE, conforme o caso.

Art. 80. O fluxo de integralização do currículo de cada curso de graduação deverá ser elaborado de forma que a oferta de disciplinas para a matrícula de cada período ou ano letivo se faça dentro de um ritmo de execução curricular que leve o aluno a concluir seu curso em tempo total que não seja aquém do limite mínimo nem ultrapasse o máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo CONSEPE, conforme o caso. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 81. A matrícula far-se-á em disciplinas de um conjunto organizado pela Coordenação do Curso para cada período letivo, com o fim de proporcionar ao aluno o ritmo de execução curricular a que se refere o artigo anterior.

Art. 81. A matrícula far-se-á em um conjunto de disciplinas organizado pela Coordenação do Curso para cada período ou ano letivo, com o fim de proporcionar ao aluno o ritmo de execução curricular a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 82. Será permitido o trancamento da matrícula em disciplinas, por solicitação do aluno, durante a primeira metade do período letivo, vedado o trancamento na mesma disciplina mais de duas vezes.

Art. 82. Será permitido o trancamento da matrícula em disciplinas, por solicitação do aluno, durante a primeira metade do período letivo, quando for adotado para o curso o sistema de crédito ou sistema seriado semestral, e durante o primeiro quarto do ano letivo quando for adotado para o curso o sistema seriado anual.(Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Parágrafo único. É vedado o trancamento da matrícula numa mesma disciplina mais de duas vezes. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)

Art. 83. O trancamento de matrícula em todo o conjunto de disciplinas corresponderá a interrupção de estudos, que poderá ser concedido, mediante solicitação do aluno, por prazo não superior à metade do tempo mínimo para conclusão do curso.

Art. 84. Considerar-se-á abandono de curso:

I - o aluno que, terminado o prazo de interrupção de estudos que lhe foi concedido, não requerer prorrogação nem voltar a matricular-se em disciplinas no período letivo subseqüente;

II - o aluno que deixar de matricular-se em disciplinas durante dois períodos letivos consecutivos.

Art. 85. Não será permitido o trancamento da matrícula prévia, salvo nos casos previstos em legislação específica.

Art. 86. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo à sua desvinculação do curso.

Art. 87. Será permitida, existindo vaga, a matrícula em até 2 (duas) disciplinas isoladas, por período letivo, sem exigência de classificação em Concurso Vestibular e sem direito a contagem de créditos, para complementação ou atualização de conhecimentos:

I - a ex-alunos da Universidade;

II - a graduados em nível superior;

III - a alunos em trânsito de outras Instituições de Ensino Superior.

§ 1º A matrícula de que trata este artigo não vincula o aluno a curso de graduação da Universidade, assegurando direito exclusivamente a certificado de aproveitamento.

§ 2º O CONSEPE expedirá normas complementares sobre sistema de matrícula em disciplinas isoladas.

SECÇÃO V

Da Transferência

Art. 88. Será permitida a transferência de aluno, existindo vagas:

I - de Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para a Universidade;

II - desta Universidade para outras Instituições de Ensino Superior, a pedido do interessado e no qual se faça juntada de documento oficial comprovando a oferta de vaga.

Parágrafo único. Somente será fornecida pela Universidade declaração de vaga, e se aceitará transferência de outra Instituição de Ensino Superior quando o interessado tiver cursado, pelo menos, o primeiro período letivo, com um mínimo de aproveitamento a ser estabelecido pelo CONSEPE.

Art. 89. Serão adotados os seguintes critérios, para fins de transferência:

I - existência de vagas;

II - seleção pelo coeficiente do rendimento escolar;

III - atendimento exclusivo dos pedidos de transferência para curso idêntico ao de origem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, aluno de licenciatura poderá ser aceito no bacharelado respectivo, e vice-versa, se o curso de origem inexistir ou estiver desativado na Universidade.

Art. 90. Independerá de existência de vaga e do atendimento da exigência contida no parágrafo único do artigo 88 o atendimento do pedido de aluno servidor público federal ou seu dependente, nas condições previstas em lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, inexistindo na Universidade curso idêntico ao de origem do aluno, poderá ser concedida a transferência para curso afim.

Art. 91. O CONSEPE baixará normas complementares ao disposto nesta Secção.

SECÇÃO VI

Da Mudança de Curso

Art. 92. A mudança de um para outro curso no âmbito da Universidade ocorrerá exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I - transferência de sede ou curso de um para outro campus da Universidade;

II - transferência ou remoção ex officio de servidor público federal ou seu dependente acarretando mudança de domicílio;

III - mudança de domicílio de aluno para exercer cargo ou função pública federal.

IV - reopção entre cursos da mesma área, existindo vaga. (**)

 

(**) Parecer nº 540/79 do CFE, aprovado em 06/04/79.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a Universidade promoverá a ampliação de vagas em curso da mesma área de conhecimento para possibilitar a redistribuição dos alunos.

§ 2º Nos casos de que tratam os incisos II e III, a mudança de curso será atendida independentemente de vaga e de outras exigências, desde que para a mesma área de conhecimentos, considerando-se extensivamente mudança a transferência para curso homônimo de outro campus da Universidade.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cursos de Pós-Graduação e Outros

SECÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 93. Os cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão serão regulados pelo CONSEPE, atendidas as diretrizes deste Regimento Geral.

SECÇÃO II

Da Ministração dos Cursos de Pós-Graduação

Art. 94. A Pós-Graduação será ministrada sob a forma de cursos regulares, a que serão admitidos graduados por Instituições de Ensino Superior, e se destinam à formação de docentes e pesquisadores de alto nível científico e cultural.

Art. 95. A Pós-Graduação compreenderá dois níveis de formação:

I - Mestrado;

II - Doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de mestrado e doutorado, para efeito de validade nacional dos respectivos diplomas, ficam na dependência de credenciamento pelo Conselho Federal de Educação, na forma da legislação em vigor.

Art. 96. Na organização dos cursos de Pós-Graduação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - os cursos de Pós-Graduação receberão candidatos originários de cursos de graduação afins com a área de estudos a ser desenvolvida;

II - ao aluno será destinada uma área de concentração, que constituirá objetivo principal dos seus estudos, e será definido um domínio conexo representado por disciplinas não constantes da área de concentração e convenientes à formação desejada;

III - será assegurada assistência de professor orientador, sem prejuízo da livre iniciativa do aluno, obedecidas as exigências relativas a pré-requisitos e limites de crédito;

VI - os cursos de pós-graduação deverão observar as diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação;

V - nos regulamentos dos cursos de Pós-Graduação, devem ser definidos, entre outros aspectos:

a) natureza e objetivos do curso;

b) estrutura curricular;

c) requisitos para inscrição;

d) sistema de avaliação e critérios de aproveitamento de estudos.

SECÇÃO III

Do Mestrado

Art. 97. O mestrado será qualificado pelo curso de graduação, área ou matéria a que se refere.

Art. 98. Será de 1 (um) e 4 (quatro) anos a duração mínima e máxima dos cursos de mestrado, respectivamente. (Modificado pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI).

Art.98. A duração mínima e máxima dos cursos de mestrado serão de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação ou trabalho equivalente. (Redação dada pela Resolução de n° 37/13 do CONSUNI)
 

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida uma prorrogação de até seis meses na duração máxima de que trata o caput deste artigo, mediante a concordância do orientador e da apresentação de justificativa devidamente comprovada e aprovada pelo colegiado do programa de pós-graduação.(Redação dada pela Resolução de n° 37/13 do CONSUNI)

Art. 99. Para obter o grau de Mestre, o candidato deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - perfazer o número de créditos necessários à diplomação, fixados pelo CONSEPE;

II - ser aprovado em exame de verificação da capacidade de leitura de uma língua estrangeira;

III - apresentar dissertação ou trabalho equivalente, a critério da coordenação do curso, em que revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e pesquisa bibliográfica;

IV - ser aprovado na defesa da dissertação ou trabalho de que trata o inciso anterior; 
  
Art. 100. A dissertação será examinada por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Colegiado do Curso.

Art. 101. A expedição do diploma ficará condicionada a homologação, pelo Colegiado do Curso, do relatório final do orientador e do qual deverão constar:

I - o histórico escolar do candidato no curso de mestrado;

II - o resultado da defesa da dissertação ou trabalho equivalente;

III - o resultado do exame de verificação da capacidade de leitura de uma língua estrangeira;

IV - a duração total da realização do curso pelo aluno.

  SECÇÃO IV

Do Doutorado

Art. 102. O doutorado tem por finalidade proporcionar formação científica ou cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

Art. 103. O doutorado de pesquisa terá a designação das seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas e Filosofia, e os doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação correspondentes.

Art. 104. Será de 2 (dois) e 6 (seis) anos a duração mínima e máxima dos cursos de doutorados, respectivamente. (Modificado pela Resolução de n°37/13 do CONSUNI)

Art. 104. Serão de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses a duração mínima e a máxima dos cursos de doutorado, respectivamente, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da tese ou trabalho equivalente. (Redação dada pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida uma prorrogação de até 1 (um) ano na duração máxima de que trata o caputdeste artigo, mediante a concordância do orientador e da apresentação de justificativa, devidamente comprovada, aprovada pelo colegiado do programa de pós-graduação (Redação dada pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)

Art. 105. Para obter o grau de doutor, o candidato deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - perfazer o número de créditos, fixados pelo CONSEPE;

II - ser aprovado em exame de verificação de conhecimento de duas línguas estrangeiras de interesse da área de concentração;

III - apresentar tese que constitua contribuição significativa para o progresso de seu campo de estudo;

IV - ser aprovado na defesa da tese de que trata o inciso anterior. 
  
Art. 106. A tese será examinada por comissão de 5 (cinco) membros, designados pelo Colegiado do Curso.

Art. 107. A expedição do diploma ficará condicionada à homologação do relatório final do orientador, pelo Conselho do Centro, ouvido o Colegiado do Curso, e do qual deverão constar:

I - o histórico escolar do candidato no curso, de Doutorado;

II - o resultado da defesa de tese;

III - o resultado dos exames de verificação de conhecimento de duas línguas estrangeiras;

VI - a duração total da realização do curso pelo aluno.

 

SECÇÃO V

Dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento

Art. 108. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento são abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação.

§ 1º Para que seus certificados tenham validade, como instrumento de qualificação na carreira do magistério superior, junto ao Sistema Federal de Ensino, os cursos de especialização e aperfeiçoamento deverão observar o disposto em Resolução específica do Conselho Federal de Educação.

§ 2º A critério da Coordenação do Curso, poderão matricular-se, como ouvintes, nos cursos de especialização e aperfeiçoamento, alunos que tenham integralizado 80% (oitenta por cento) dos créditos de curso de graduação.

Art. 109. Os cursos de especialização se destinam a formar especialistas em domínios científicos, técnicos e artísticos.

Art. 110. Os cursos de aperfeiçoamento visam ampliar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 111. Caberá às Câmaras do CONSEPE aprovar os projetos dos cursos de que trata esta secção.

Art. 112. A coordenação de curso de especialização ou de aperfeiçoamento ficará a cargo do Coordenador designado pelo Diretor do Centro em cujo âmbito se desenvolver.

Art. 113. A coordenação das residências da área de Saúde ficará a cargo de um colegiado e um Coordenador, na forma estabelecida pelo CONSEPE.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Art. 114. A Universidade desenvolverá a pesquisa nas diversas modalidades, como função indissociável do ensino e com o fim de ampliar conhecimentos e contribuir para o desenvolvimento da Cultura.

Art. 115. O estímulo às atividades de pesquisa consistirá principalmente em:

I - concessão de bolsas de iniciação científica;

II - formação de pessoal docente em cursos de pós-graduação da Universidade e em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

III - concessão de ajuda para projetos específicos;

IV - realização de convênios com instituições vinculadas a pesquisa;

V - ampliação e atualização de bibliotecas;

VI - intercâmbio com instituições científicas, visando incentivar os contatos entre pesquisadores e desenvolvimento de projetos comuns;

VII - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em Centros e Departamentos;

VIII - realização de conclaves destinados ao debate de temas científicos ou culturais;

IX - concessão de incentivos funcionais à produção científica e cultural. 
 

Art. 116. Caberá ao CONSEPE estabelecer as diretrizes e prioridades de pesquisa da Universidade.

Art. 117. Cada projeto de pesquisa terá um responsável pela sua execução, designado pelo dirigente do órgão a que estiver afeta a sua coordenação.

CAPÍTULO VI

Da Extensão Universitária

Art. 118. A Extensão Universitária é uma decorrência das atividades de pesquisa e ensino e visa promover a integração da Universidade com setor ou setores da comunidade local ou regional.

Art. 119. A Extensão Universitária será realizada sob a forma de:

I - cursos ou de treinamento profissional;

II - estágios ou atividades que se destinem ao treinamento pré-profissional de pessoal discente;

III - prestação de consultoria ou assistência técnica a instituições públicas ou privadas;

IV - atendimento direto à comunidade pelos órgãos de administração, ou de ensino e pesquisa;

V - participação em iniciativas de natureza cultural;

VI - estudos e pesquisas em torno de aspectos da realidade local ou regional;

VII - promoção de atividades culturais;

VIII - publicação de trabalhos de interesse cultural;

IX - divulgação de conhecimentos e técnicas de trabalho;

X - estímulo à criação literária, artística, científica e tecnológica;

XI - articulação com o sistema empresarial;

XII - interiorização da Universidade. 
   

TÍTULO IV

Dos Diplomas, dos Certificados e dos Títulos

Art. 120. A Universidade conferirá:

I - diplomas correspondentes aos graus acadêmicos e à obtenção da livre-docência;

II - certificados relativos à conclusão de cursos.

 

Art. 121. Os diplomas relativos a cursos de graduação conferirão os títulos especificados em cada currículo.

Parágrafo único. Quanto a curso de graduação que comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo título, à escolha do estudante, observar-se-á o seguinte:

I - o diploma conterá, no anverso, o título geral correspondente ao curso, especificando-se no verso, as habilitações;

II - as novas habilitações, adicionais ao título já concedido, serão igualmente consignadas no verso, dispensando-se a expedição de novo diploma. 
 

Art. 122. O ato coletivo de colocação de grau dos concluintes de curso de graduação será realizado em sessão solene de Assembléia Universitária, em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor.

Parágrafo único. Os diplomados que não colarem grau solenemente, poderão fazê-lo, em dia e hora designados pelo Reitor, na presença de, pelo menos, dois professores.

Art. 123. Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que encontrem similares entre os títulos conferidos pela Universidade para efeito de serem declarados equivalentes aos expedidos por instituição de ensino superior nacional, poderão ser revalidados de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A Universidade não poderá recusar o processamento das solicitações de revalidação.

Art. 124. A Universidade outorgará os seguintes títulos honoríficos:

I - Professor Emérito, a seus professores aposentados que se hajam distinguido no ensino e na pesquisa;

II - Professor honoris causa, a professores ou cientistas ilustres, estranhos ao quadro da instituição, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III - Doutor honoris causa, a personalidades eminentes, que tenham contribuído para o progresso da instituição, da região ou do país ou que se hajam distinguido por sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes, ou da cultura em geral.

Parágrafo único. Os títulos de que trata o caput deste artigo serão concedidos por proposta de qualquer Centro, aprovada pelo respectivo Conselho ou de membro de órgão deliberativo superior.

Art. 125. Será concedida a Medalha do Mérito Universitário a membros do corpo docente, discente e técnico-administrativo, e a pessoas estranhas à Universidade, que se tornem credoras de reconhecimento pelos serviços prestados.

Parágrafo único. A distinção será concedida mediante proposta do Reitor.

Art. 126. Os títulos honoríficos e a Medalha do Mérito Universitário serão entregues em sessão solene. 
  
 

TÍTULO V

Do Pessoal Docente

CAPÍTULO I

Das Normas Comuns

(**) Art. 127. O pessoal docente será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base na legislação específica do magistério e legislação complementar do pessoal civil da união.

(**) Modificado pela Lei 8.112 de 11/12/90 (Regime Jurídico Único).

§ 1º Os cargos, funções e empregos do magistério, inclusive os já criados ou providos, não se vinculam a campos específicos de conhecimento.

§ 2º A lotação de cargos e empregos de magistério será feita por departamento e dimensionada em função das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária.

§ 3º Os ocupantes de cargos e empregos do magistério serão distribuídos por Departamento.

Art. 128. O pessoal integrante do Grupo-Magistério compreende duas categorias funcionais:

I - professor de ensino superior, para atividade de ensino em cursos de graduação, pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento, organização e execução de atividades de pesquisa e extensão, bem assim de administração universitária;

II - professor de Ensino de 1º e 2º Graus, para preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamentos de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º Graus.

Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de administração universitária aquelas inerentes a direção ou assessoramento em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

(**) Art. 129. Constituem classes da categoria funcional de Professor de Ensino Superior:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente.

 

(**) Esta classificação seguia os ditames do Dec.-Lei nº 465/69. O artigo 4º da Lei nº 11.344/2006 reestrutura a Carreira de Magistério Superior na forma a seguir: I - Professor Titular; II - Professor Associado; III - Professor Adjunto; IV - Professor Assistente e; V - Professor Auxiliar. Professor Associado na UFPB (Res. 54/2006-CONSEPE)

(**) Art. 130 - A distribuição por classe dos cargos e empregos previstos globalmente na lotação da categoria de professor de ensino superior deverá observar os seguintes limites:

I - Professor Titular, até 40% (quarenta por cento) da categoria;

II - Professor Adjunto, até 50% (cinqüenta por cento) da categoria;

III - Professor Assistente, até 60% (sessenta por cento) da categoria;

Parágrafo Único - O número de empregos de Auxiliar de Ensino não poderá ultrapassar a 130% (cento e trinta por cento) da lotação fixada para a classe de professor assistente.

 

(**) Artigo 130 revogado pelo artigo 30, § 1º, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

(*) (**) Art. 131. Para efeito de enquadramento no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/70, de 10.12.70, a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus compreende as Classes "A", "B" e "C", citadas na referida Lei.

Parágrafo único. Não haverá ingresso nas classes "A" e "B" da categoria de que trata este artigo, extinguindo-se, quando vagarem os respectivos cargos, salvo os destinados a progressão funcional de seus atuais ocupantes.

(*) Modificado pelo artigo 7º do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE): "Art. 7º A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular."

 

(**) Ver Resolução nº 01/90-CONSEPE.

 

CAPÍTULO II

Do Provimento de Cargos ou Empregos

Art. 132. O provimento dos cargos ou empregos integrantes das classes de Professor Titular, Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, será feito exclusivamente por ingresso mediante concurso público de provas e títulos.

 

(**) Parágrafo único. O provimento de cargos ou empregos integrantes da classe de Professor Adjunto será feito, no limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas, por ingresso mediante concurso público de provas e títulos e, nas vagas restantes, conforme progressão funcional, de acordo com o que for estabelecido neste Regimento e na legislação em vigor.

 

(**) Revogado pelo artigo 30,§ 1º, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

Art. 133. Para o provimento nas categorias funcionais do Grupo-Magistério, serão observadas as seguintes condições:

I - aos cargos ou empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos ou pessoas de alta qualificação científica reconhecida pelo CONSEPE e possuidoras do Título de Doutor ou Livre-Docente; (**)

II - aos cargos ou empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores do título de Doutor; (**)

III - aos cargos ou empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores do título de Mestre, dando-se preferência aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino; (**)

IV - aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", poderão concorrer os que possuírem habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena; (***)

V - aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", poderá concorrer quem possuir a habilitação indicada no ensino anterior ou habilitação específica obtida em curso de licenciatura de 1º Grau. (***)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, os títulos de Doutor ou de Livre-Docente asseguram o direito a inscrição para provimento de quaisquer outros cargos ou empregos incluídos nas categorias funcionais do Grupo Magistério.

(**) Modificado pelo artigo 12 e parágrafos, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

 

(***) Modificado pelo artigo 13 e parágrafos, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

Art. 134. O ingresso nas categorias funcionais do Magistério será feito mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações para o desempenho das atividades inerentes a classe, observadas as seguintes normas:

I - o ingresso na categoria de Professor de Ensino Superior dar-se-á em quaisquer de suas classes;

II - o CONSEPE regulamentará o ingresso de pessoal docente e o concurso será planejado e executado pelo Departamento interessado, ouvido o Conselho de Centro;

III - as inscrições serão abertas através de edital, até 90 (noventa) dias após a ocorrência de vaga;

IV - o candidato comprovará residência na cidade em que tiver sede a unidade interessada, ou firmará compromisso escrito de nela residir durante a vigência do vínculo empregatício, sob pena de rescisão por justa causa;

V - o Conselho de Centro será o órgão competente para homologar as inscrições, quando se tratar de concurso para categoria de Professor de Ensino Superior;

VI - o início do concurso dar-se-á até 90 (noventa) dias após o encerramento das inscrições;

VII - a comissão julgadora será constituída de 3 (três) professores da mesma classe ou de classes mais elevadas, escolhidos pelo Conselho de Centro a que pertencer a unidade interessada, de uma lista sêxtupla organizada pelo Departamento;

VIII - integrarão a comissão julgadora, sempre que possível, 2/3 (dois terços) de professores estranhos à Universidade;

IX - quando se tratar de concurso para provimento de cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, a comissão julgadora será escolhida pelo Reitor, de uma lista sêxtupla organizada pela unidade de ensino interessada;

X - o concurso para provimento de cargos de professor de Ensino de 1º e 2º Graus será planejado e executado pela unidade interessada.

§ 1º Tratando-se de professor de nacionalidade estrangeira, fica o mesmo sujeito às limitações expressas em lei.

§ 2º Além dos títulos exigidos pela legislação específica para provimento das categorias do magistério, serão objeto de julgamento os seguintes:

a) diplomas acadêmicos;

b) atividades didáticas em campo de estudos correlatos;

c) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalente;

d) currículo escolar;

e) livros ou trabalhos de reconhecido valor cultural, artístico ou científico;

f) atividade técnico-profissional correlata.

§ 3º A comissão julgadora classificará os candidatos conforme critérios objetivos fixados pelo CONSEPE.

(**) Art. 135. Poderá haver contratação por prazo determinado para desempenho de atividades de Magistério, nos limites da lotação aprovada, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo; (**)

II - de Professor Colaborador para atender eventuais necessidades de programação acadêmica, bem assim para assegurar a manutenção da capacidade didática efetiva, como contingente de compensação destinado a suprir a falta dos docentes que se afastarem dos respectivos cargos ou empregos; (**)

III - de Professor Visitante de reconhecido renome e competência.

§ 1º Quando se tratar de contratação de professores colaboradores para atividades de ensino inerente às classes "C" e "D" da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, o seu número deverá conter-se no limite de até 5% da lotação aprovada para a classe correspondente. (**)

§ 2º É vedada a contratação de professores colaboradores para desempenho de atividades próprias de Classe "A", da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus. (**)

§ 3º O CONSEPE disciplinará as contratações com prazo determinado e a forma de seleção de Auxiliares de Ensino e Professores Colaboradores. (**)

(**) Modificado pelos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE) e artigos 232 a 235 da Lei nº 8.112/90.

(**) Art. 136. Os professores do regime estatutário e os contratados terão os mesmos direitos e deveres nos planos didáticos, científico e administrativo.

 

(**) Revogado pelo artigo 243 da Lei 8.112/90.

Art. 137. A progressão funcional das categorias integrantes do magistério, obedecerá ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específica.

CAPÍTULO III

Do Regime de Trabalho

(**) Art. 138. O regime de trabalho de pessoal docente abrangerá as seguintes modalidades:

I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo; (**)

II - 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários completos. (**)

Parágrafo único. O Centro interessado poderá destacar do turno regular dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 8 (oito) horas por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.

(**) Modificado pelos artigos 14 e 15, parágrafos e incisos, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

Art. 139. O CONSEPE disciplinará:

I - os critérios para concessão de regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.

§ 1º O regime de 40 (quarenta) horas, de que trata o inciso III, será proposto à COPERT, mediante apresentação do Plano de Trabalho aprovado pelos colegiados no âmbito do Centro. (**)

§ 2º As horas excedentes da carga mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultoria e outras correlatas.

§ 3º A carga horária de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelos departamentos, observados os critérios e condições determinados pelo CONSEPE.

§ 4º O controle da presença do docente será exercido no órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas.

 

(**) Atual CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente), criada em substituição à COPERT por força do disposto no artigo 11 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 e nos artigos 5º e 6º da Portaria 475/MEC de 26/08/87, regulamentada pela Resolução nº 183/88 do CONSUNI.

Art. 140. O retorno do professor ao regime de 20 (vinte) horas semanais acarretará a percepção dos Incentivos Funcionais a que fizer jus, nos valores correspondentes a este regime, bem assim a perda do incentivo referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e dos que são inerentes a este regime.

(**) Art. 141. O Auxiliar de Ensino será contratado em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

(**) Revogado pelos artigos 12 e 14 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE).

(**) Art. 142. A dedicação exclusiva implica no compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado, salvo:

I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionadas com o cargo ou função;

II - as atividades de natureza científica, cultural ou técnica exercidas eventualmente, sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

(**) Modificado pelo artigo 14,§ 1º, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE) .

Art. 143 - A freqüência do pessoal docente será, para efeito de pagamento, apurada à base de horas de trabalho no mês a que se referir.

Art. 144 - Para efeito de retribuição do pessoal docente, nos termos do disposto nesta Secção, somente são consideradas, de trabalho efetivo, as horas de permanência do professor ou auxiliar de ensino à disposição do Departamento, no desempenho de tarefas inerentes às suas atribuições.

Parágrafo Único - O horário de permanência de que trata este artigo será fixado, em cada período, pelo Departamento, que destinará ao encargo de ministrar aulas um período não superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de horas efetivas de trabalho.

Art. 145 - Consideram-se como de atividades, acrescida às horas de trabalho prestadas pelo pessoal docente, em uma ou mais disciplinas, além do período de permanência a que está obrigado, desde que observado o critério estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único - A atividade acrescida constará de boletim de freqüência do interessado e corresponderá, para efeito de retribuição, ao valor de uma hora-aula ministrada em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 146 - É obrigatória a freqüência do docente a reuniões dos colegiados de que for membro, dentro do período de trabalho, em nenhuma hipótese contando essa participação como atividade acrescida.

CAPÍTULO IV

Da Retribuição e das Vantagens

Art. 147 - A retribuição do pessoal docente é fixada em lei, conforme o regime de trabalho a que forem submetidos os respectivos integrantes da Categoria do Magistério.

Parágrafo Único - A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível, os incentivos funcionais e demais vantagens previstas em lei.

(**) Art. 148 - A retribuição de professores colaboradores poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Universidade, consideradas as respectivas qualificações.

(**) Modificado pelo artigo 10 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE) .

(**) Art. 149 - A retribuição de professores visitantes será fixada em cada caso pelo Reitor, conforme a sua qualificação e de acordo com as condições no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

(**) Modificado pelo artigo 10,§ 2º, do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 (PUCRCE) .

Art. 150 - Serão concedidos ao pessoal docente incentivos funcionais, na forma da legislação específica.

Art. 151 - Serão asseguradas ao pessoal docente, entre outras, as seguintes vantagens, a serem concedidas na forma deste Regimento Geral:

I - ajuda de custo;

II - auxílio para produção científica ou publicação de trabalho;

III - bolsas de estudo.

Art. 152 - A ajuda de custo será concedida nos casos de afastamentos previstos neste Regimento Geral, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação comum do pessoal civil da União.

Art. 153 - O auxílio de que trata o inciso II, do artigo 151, dependerá de prévio exame e pronunciamento de uma comissão de peritos, que, por designação do Reitor, opinará conclusivamente sobre o valor do trabalho a ser publicado ou da obra a ser produzida, especialmente no que se refere ao interesse cultural ou científico e ao seu alcance didático.

Art. 154 - A concessão de bolsas de estudo ao pessoal docente terá por finalidade proporcionar condições de treinamento, no interesse do ensino, da pesquisa e da administração universitária, devendo ser regulamentada pelo CONSEPE.

Art. 155 - O deferimento de bolsas de estudo será sempre condicionado:

I - à necessidade do treinamento e de sua prioridade;

II - à correlação do treinamento com a especialidade do candidato;

III - ao compromisso, que se exigirá do candidato, de retorno à função e de nela permanecer por período não inferior à duração do afastamento, salvo mediante indenização das despesas havidas com o treinamento.

CAPÍTULO V

Das Férias e dos Afastamentos

Art. 156 - O pessoal docente da Universidade terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

Art. 157 - As escalas de férias serão organizadas, no início do ano escolar, pelos respectivos Departamentos, sem prejuízo da execução do período letivo complementar de que trata este Regimento.

Art. 158 - Além dos casos previstos em lei e neste Regimento, poderá ocorrer o afastamento do pessoal da Universidade:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade docente;

III - para prestação de assistência técnica;

IV - para colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado.

§ 1º - O afastamento previsto nos incisos I, II e III, deste artigo, dependerá de autorização da Reitoria, ouvidos os órgãos competentes, e não poderá exceder de 2 (dois) anos, excetuada a hipótese de pós-graduação.

§ 2º - No caso do inciso I, deste artigo, o deferimento ficará condicionado à conveniência interna do Departamento ou órgão da administração superior da Universidade, e, na hipótese de afastamento do Pais, à autorização presidencial ou ministerial, conforme previsto em lei.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, será também exigida a apresentação de trabalho ou comprovação de que o comparecimento ao conclave reverterá em efetivo benefício para a atividade docente.

§ 4º - Na hipótese do inciso III, além dos requisitos já mencionados no § 2º deste artigo, será exigida a comprovação da relevância do programa a que se destina a assistência técnica e, desta, com relação aos objetivos do ensino.

Art. 159 - A colaboração temporária de ocupante de cargo de magistério a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal será processada na forma do art. 33, da Lei N. 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965.

Art. 160 - A colaboração temporária a repartição pública federal, estadual ou municipal, para exercício de funções não docentes, se processará em observância à legislação comum sobre o afastamento de pessoal civil da União.

Art. 161 - Será assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens durante os afastamentos de que tratam os incisos I a III do artigo 158 deste Regimento.

Art. 162 - Na hipótese dos incisos I a III, do artigo 158, o interessado apresentará ao órgão de sua vinculação relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o afastamento.

CAPÍTULO VI

Da Remoção e da Transferência

(**) Art. 163 - A transferência de pessoal da carreira do magistério para cargo da mesma classe do quadro de outra universidade ou escola isolada federal, far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei n. 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965.

(**) Modificado pelo artigo 23 da Lei 8.112/90 (RJU) .

Art. 164 - A remoção do ocupante do cargo de magistério se efetuará de um para outro Departamento, respeitando, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de estudo e os limites da lotação aprovada, e observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 4.881-A de 06 de dezembro de 1965.

§ 1º - Em caso de remoção para Departamento vinculado ao mesmo Centro, deverá haver pronunciamento favorável do Conselho de Centro.

§ 2º - Na hipótese de remoção para Departamento de outro Centro, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho de Centro de destino.

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria

(**) Art. 165 - O regime de aposentadoria do pessoal docente da Universidade é o estabelecido na legislação do magistério e demais normas legais.

(**) Modificado pelo artigo 186 da Lei 8.112/90 (RJU) .

(**) Art. 166 -Tratando-se de pessoal admitido mediante contrato, na forma da legislação trabalhista, a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de emprego, independentemente de indenização, cabendo à Universidade complementar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de previdência social, se estes não forem integrais.

Parágrafo Único - A Universidade promoverá a criação de órgão previdenciário, comprometendo-se a contribuir pecuniariamente para sua manutenção a fim de complementar as aposentadorias não previstas no "caput" deste artigo.

(**) Revogado pelos artigos 186 e 243 da Lei 8.112/90 (RJU) .

CAPÍTULO VIII

Da Acumulação

(**) Art. 167 -Observar-se-á, no que se refere à acumulação de cargos de magistério, o disposto no art. 26 da Lei nº 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965, e na legislação subsidiária.

(**) Modificado pela Constituição Federal em seus artigos 36, inciso XVI e 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, e também pelo artigo 17, parágrafos 1º e 2º do ADCT/CF.

Art. 168 - O Reitor designará comissões para verificação da legitimidade da situação de empregos do pessoal docente e técnico-administrativo, na forma da legislação em vigor. 
   

TÍTULO VI

Do Pessoal Discente

CAPÍTULO I

Das Categorias de Alunos

Art. 169 - São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, que tenham satisfeito os requisitos exigidos no Estatuto e neste Regimento.

Art. 170 - São alunos especiais os que se matricularem:

  1. em cursos de especialização e aperfeiçoamento;

  2. em cursos de extensão;

  3. em disciplinas isoladas.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 171 - Constituem direitos e deveres do pessoal discente:

I - zelar pelos interesses de sua categoria e pela qualidade do ensino que lhe é ministrado;

II - utilizar-se dos serviços que lhe são oferecidos pela Universidade;

III - participar dos órgãos colegiados, dos diretórios e associações e exercer o direito de voto para a escolha dos seus representantes, nos limites deste Regimento;

IV - recorrer de decisões dos órgãos executivos e deliberativos, obedecidos a hierarquia e os prazos fixados neste Regimento;

V - comportar-se de acordo com os princípios éticos, dentro e fora da Universidade;

VI - respeitar as autoridades universitárias e os professores;

VII - zelar pelo patrimônio da Universidade destinado ao uso comum e as atividades acadêmicas;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento e as normas em vigor na Universidade.

CAPÍTULO III

Da Representação Discente

Art. 172 - O pessoal discente terá representação, com direito a voz e voto, junto aos órgãos colegiados da administração superior, Conselhos de Centros, Colegiados de Cursos, Departamentos e (**) Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT) .

§ 1º- Compete à representação estudantil defender os interesses dos estudantes, nos limites de suas atribuições.

§ 2º- A representação estudantil tem por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho universitário e na integração comunitária.

§ 3º- Os representantes estudantis poderão fazer-se assessorar por outros alunos, em igual número, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assuntos específicos de curso ou setor de estudo. (*)

§ 4º- Cada curso de graduação e pós-graduação terá uma Câmara de Alunos, composta de representante do curso junto ao Colegiado, dos seus suplentes e 4 (quatro) alunos, presidida pelo primeiro e com a função de assessorá-lo em assuntos de interesse do curso.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(**) Atual CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente), criada em substituição à COPERT por força do disposto no artigo 11 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987 e nos artigos 5º e 6º da Portaria 475/MEC de 26/08/87, regulamentada pela Resolução nº 183/88 do CONSUNI.

(*) Art. 173 -São órgãos de representação discente da Universidade, na forma da lei e com atribuições fixadas neste Regimento:

  1. Diretório Central dos Estudantes (DCE)

  2. Diretórios Acadêmicos de Centro (DACs)

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1.339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 174 - A diretoria dos órgãos de que tratam os artigos 173 será constituída de: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e outros cargos a serem definidos em Regimento de cada entidade.

(*) Redação dada pela Resolução 264/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1.339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 175 - O Diretório Central do Estudantes (DCE) exercerá a Coordenação dos Diretórios Acadêmicos de Centros - DACs.

(**) Parágrafo Único - O DCE e os DACs terão regimentos próprios, aprovados respectivamente pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Centro nos quais serão fixados seus objetivos.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1.339/80 - CFE, de 04/12/90 (**) Modificado pelo artigo 5º da Lei nº 7.395, de 31/10/85.

(*) Art. 176 -Caberá aos órgãos de representação discente, logo em seguida à posse de suas respectivas Diretorias, indicar seus representantes e suplentes, obedecendo à seguinte hierarquia:

I - DCE - junto aos Órgãos Colegiados da Administração Superior e(**) Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT) .

II - DACs - junto aos Conselhos de Centro, Colegiados de Curso e Departamentos.

§ 1º- É vedado o exercício da mesma representação discente em mais de 1 (um) órgão colegiado.

§ 2º- Os representantes discentes integrarão os Colegiados na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros não discentes, desprezada a fração quando exceder o limite legal, e terão mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º- A indicação dos representantes discentes nos Colegiados da Administração Superior da Universidade deverá recair em alunos de Centros diversos.

§ 4º- A representação discente nos Colegiados de Cursos recairá sobre alunos nele matriculado e, nos Departamentos, sobre aluno matriculado em disciplinas que o integrem. (*)

(*) Redação dada pela Resolução nº 264/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90.

(**) Atual CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente), criada em substituição à COPERT por força do disposto no artigo 11 do Decreto nº 94.664/87 e nos artigos 5º e 6º da Portaria 475/MEC de 26/08/87, regulamentada pela Resolução nº 183/88 do CONSUNI.

CAPÍTULO IV

Da Eleição e Mandato para os Órgãos de Representação Discente

(*) Art. 177 - A forma de escolha da Diretoria dos Órgãos de Representação Discente será por eleição direta e voto secreto, adotado o sistema de maioria simples.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 1 (um) ano.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente revogado pelo artigo 5º da Lei 7.395, de 31/10/85.

(*) Art. 178 - A eleição obedecerá ao seguinte procedimento:

registro prévio dos candidatos;

realização no recinto da Universidade;

identificação do estudante;

garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas;

apuração imediata, após o término da votação.

Parágrafo Único - O acompanhamento de todo o processo eleitoral caberá a uma comissão composta de docentes e discentes da Universidade.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente revogado pelo artigo 5º da Lei 7395, de 31/10/85.

(*) Art. 179 - Os candidatos à Diretoria dos Órgãos de Representação Discente somente terão seus registros deferidos, bem como os representantes discentes suas designações efetivadas, se preencherem os seguintes requisitos:

  1. ser aluno regularmente matriculado na Universidade;

  2. estar cursando pelo menos 3 (três) disciplinas no período letivo da eleição;

  3. não ter vínculo empregatício com a Universidade.

Parágrafo Único - O não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente revogado pelo artigo 5º da Lei 7395, de 31/10/85.

(*) Art. 180 - A data para realização das eleições dos órgãos de representações discentes e demais dispositivos que regulem suas atividades serão previamente estabelecidos em instruções complementares, baixadas pelo Reitor.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente revogado pelo artigo 5º da Lei 7395, de 31/10/85.

CAPÍTULO V

Das Associações Atléticas Acadêmicas e dos Núcleos Superiores de Civismo

(*) Art. 181 - Haverá em cada Centro da Universidade uma Associação Atlética Acadêmica, organizada conforme instruções contidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, ouvida a Federação Paraibana de Desportos Acadêmicos, em consonância com a legislação pertinente.

Parágrafo Único - As Associações Atléticas têm como finalidade desenvolver as atividades de educação física e exercer a representação acadêmica em competições desportivas, preparando atletas para a seleção da Universidade.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 182 - Os Núcleos Setoriais de Civismo serão constituídos na forma da legislação que rege a matéria e terão orientadores designados pela(**) Coordenação de Estudos de Problemas Brasileiros.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(**) As Coordenações de EPB foram extintas pela Lei 8663 de 14/06/93.

(*) Art. 183 - Os alunos de curso de nível de Segundo Grau em funcionamento na Universidade, poderão constituir grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, devendo ser assistidos por membros do corpo docente, ficando seu regimento comum sujeito à aprovação do Conselho Universitário.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente modificado pela Lei 7.398 de 04/11/85.

CAPÍTULO VI

Da Realização de Eventos Discentes

(*) Art. 184 - Os órgãos de representação Discente poderão promover reuniões e certames de caráter cultural, artístico, social, cívico e desportivo e participar de tais atividades, dentro ou fora da Universidade, observado o disposto em legislação específica.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 185 - A realização de Congressos, Conferências, Simpósios, Seminários, Semanas, Encontros e Promoções Artísticas ou Científicas promovidas por estudantes ou com a participação destes, no âmbito da Universidade, deverá ser previamente autorizada pelo Reitor, mediante solicitação circunstanciada dos interessados.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 186 - A autorização para eventos de âmbito interinstitucional, estadual, nacional e internacional, será da competência do Ministério da Educação e Cultura, na forma da legislação vigente.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

CAPÍTULO VII

Da Gestão Financeira dos Órgãos de Representação Discente

(*) Art. 187 - Os Diretórios e as Associações Atléticas serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações e auxílios, repassados pela Universidade, mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 1º- Caberá aos Diretórios fixar, em comum acordo, o valor da contribuição devida pelos respectivos associados.

§ 2º- O Diretório Central dos Estudantes (DCE) distribuirá, equitativamente, cerca de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação total das contribuições, doações e auxílios com os Diretórios Acadêmicos.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 188 - Os órgãos de representação discente deverão possuir registro contábil de seu movimento de receita e despesa, cabendo-lhes apresentar anualmente ao Conselho Universitário, 30 (trinta) dias antes do encerramento do respectivo mandato, prestação de contas dos recursos repassados pela Universidade.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

CAPÍTULO VIII

Da Monitoria

(*) Art. 189 - As funções de monitor, a que se refere o Estatuto, serão exercidas por alunos que, mediante prova de seleção, demonstrem capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 190 - No processo de seleção, dirigido pelo Departamento competente, além dos resultados das provas, serão considerados o "curriculum vitae" e o histórico escolar do candidato.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 191 -Poderá submeter-se a prova de seleção o aluno que satisfizer aos seguintes requisitos:

I - ser matriculado regularmente em curso de graduação ou de pós-graduação da Universidade;

II - apresentar rendimento escolar comprovadamente satisfatório à vista do histórico respectivo.

Parágrafo Único - A condição de reprovado na disciplina pleiteada pelo candidato, ou naquelas que representam seus pré-requisitos, é incompatível com as funções de monitor.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 192 - O monitor exercerá suas funções em regime de 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo, sob a orientação de um professor.

§ 1º- O horário de trabalho referente ao exercício da monitoria não poderá coincidir com o das atividades curriculares normais do discente.

§ 2º- A freqüência mensal do monitor será atestada pela chefia departamental.

§ 3º- O contrato de admissão do monitor, firmado pela Pró-Reitoria de Graduação, ou pela Pró-Reitoria de

Pós-Graduação e Pesquisa, quando se tratar de monitor graduado, conterá as condições da bolsa.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 193 - O monitor será desligado de suas funções:

I - por indisciplina;

II - por ausência a 16 (dezesseis) horas mensais de trabalho sem motivo justo, a critério do Departamento;

III - por não cumprimento das condições estabelecidas no ato de admissão.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 194 - A admissão de monitores será prioritária para as disciplinas que envolvam atividades de ensino prático.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 195 - O exercício da monitoria será considerado título para posterior ingresso na carreira do magistério.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90 
  
 

TÍTULO VII

Do Pessoal Técnico-Administrativo

(*) Art. 196 - O pessoal técnico-administrativo da Universidade é constituído:

I - dos servidores estatutários;

II - dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (**)

Parágrafo Único - A admissão do pessoal técnico-administrativo de todas as categorias do quadro da Universidade, far-se-á exclusivamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(**) Modificado pela Lei 8.112 de 11/12/90 (RJU) .

(*) Art. 197 - Os direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico-administrativo, bem como o seu regime disciplinar, serão regulados por este Regimento, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar ou especial e pela(**) CLT.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(**) Modificado pela Lei 8.112 de 11/12/90 (RJU) .

(*) Art. 198 - O provimento de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento será feito na forma da legislação vigente, devendo, sempre que possível, seu respectivo ocupante submeter-se previamente a treinamento específico.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90 
  
 

TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

(*) Art. 199 - As sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e técnico-administrativo são as seguintes:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão.

§ 1º - Aplica-se a pena de advertência, com registro em fé de ofício, no caso de falta de menor gravidade, a juízo do chefe imediato do servidor.

§ 2º - O processo de apuração da falta e a penalidade a ser aplicada devem ser regulados pelo regime jurídico a que está subordinado o servidor.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 200 - São competentes para aplicar as penalidade:

I - ao pessoal docente:

  1. os Chefes de Departamento, aos docentes que lhes estejam diretamente subordinados, no caso de advertência, repreensão, multa e suspensão ate 15 (quinze) dias;

  2. os Diretores de Centro, quando se tratar de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;

  3. o Reitor, após inquérito administrativo e pronunciamento favorável do Conselho Universitário, relativamente às demais penalidades.

II - ao pessoal técnico-administrativo:

  1. o Diretor do Centro, os Chefes de Departamento, os Coordenadores de Cursos, os dirigentes de órgãos subordinados a Reitoria, aos servidores que lhes estejam diretamente subordinados, nos casos de advertência, repreensão, multa e suspensão até 15 (quinze) dias;

  2. o Reitor, quando se tratar de suspensão de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, de servidor de órgão da Reitoria;

  3. os Diretores de Centro, quando se tratar de suspensão de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, de servidor do Centro;

  4. o Reitor, após inquérito administrativo e pronunciamento favorável do Conselho Universitário, relativamente às demais penalidades.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 201 -Caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade ou colegiado imediatamente superior à que aplicou a pena, assegurado amplo direito de defesa.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 202 - As sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal discente são as seguintes:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão até 15 (quinze) dias;

IV - suspensão por período superior a 15 (quinze) até 90 (noventa) dias;

V - desligamento.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

Art. 203 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte:

I - advertência verbal:

  1. por desrespeito a Chefe de Departamento, Coordenador de Curso, Diretor de Centro, membro do corpo docente e autoridade universitária em geral;

  2. por desobediência às determinações de autoridades universitárias;

  3. por perturbações da ordem em recinto escolar.

II - repreensão:

na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso I deste artigo e mais:

  1. por ofensa ou agressão a outro aluno;

  2. por ofensa ou agressão a funcionário administrativo.

III - suspensão até 15 (quinze) dias:

na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso II deste artigo, e mais:

  1. por improbidade na execução dos trabalhos escolares;

  2. por ofensa ou agressão a docente;

  3. por danos praticados contra o patrimônio científico e cultural.

V - suspensão por período superior a 15 (quinze) dias até 90 (noventa) dias:

na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso III, e por ofensa ou agressão ao Diretor de Centro, Chefe de Departamento, Coordenador de Curso e autoridade Universitária em geral.

V - desligamento:

  1. por atos incompatíveis com a dignidade da comunidade acadêmica;

  2. por atos sujeitos a ação penal pública, desde que haja condenação igual ou superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 204 -São competentes para aplicar penalidades ao pessoal discente:

  1. o Coordenador, após deliberação do Colegiado do Curso, aos alunos matriculados no respectivo curso, quando se tratar de advertência verbal e repreensão;

  2. o Diretor de Centro, após deliberação do Conselho de Centro, quando se tratar da pena de suspensão ate 15 (quinze) dias;

  3. o Reitor, após deliberação do Conselho Universitário, nos demais casos.

Parágrafo Único - O professor, no exercício dos seus deveres, poderá representar contra membros do corpo discente; propondo a aplicação de penalidade, em consonância com a gravidade da falta.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 205 - As penas de advertência verbal e repreensão, serão aplicadas mediante simples certificação do fato pela autoridade competente.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 206 - Nos casos de suspensão de desligamento, a aplicação da penalidade será precedida de inquérito, aberto pelo Diretor do Centro, com audiência de testemunhas e ampla garantia de defesa ao indiciado.

§ 1º- Durante o inquérito, o indiciado não poderá obter transferência para outras instituições de ensino superior, bem como efetuar trancamento de matrícula na Universidade.

§ 2º- Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada, por escrito, ao aluno culpado ou ao seu responsável, se for menor, com a indicação dos motivos que a determinaram.

§ 3º- O inquérito terá a duração de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a pedido justificado da Comissão.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 207 - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência da comunicação:

  1. da decisão do Colegiado de Curso para o Conselho de Centro;

  2. da decisão do Conselho de Centro para o Conselho Universitário.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

Art. 208 - Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados os seguintes elementos:

  1. primariedade do infrator;

  2. dolo ou culpa;

  3. valor e utilidade dos bens atingidos;

  4. grau da autoridade atingida.

Parágrafo Único - Serão tomadas providências acauteladoras do respeito a pessoa humana, permitindo-se apenas publicidade formal pertinente ao caso.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 209 - Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções, levar-se-ão em conta os atos praticados contra:

  1. integridade física e moral da pessoa;

  2. o patrimônio científico, cultural e material da Instituição;

  3. o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas da Instituição.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 210 - Quando a infração disciplinar constituir igualmente delito sujeito a ação penal, a autoridade universitária que impuser a punição, diligenciará a remessa de cópias autenticadas do inquérito que a ensejou, à autoridade policial competente.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 211 - Será cancelado o registro interno das sanções aplicadas quanto à advertência verbal e repreensão, se, decorrido o prazo de 1 (um) ano, o discente não reincidir na falta. Parágrafo Único - O requerimento nesse sentido será dirigido pelo interessado ao Colegiado competente.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 212 - O registro da sanção disciplinar, aplicada ao discente, não constará de seu histórico escolar.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90

(*) Art. 213 - A fiscalização do cumprimento da lei, do Estatuto e dos preceitos regimentais, no tocante aos órgãos de representação discente caberá quanto aos Diretórios Acadêmicos e Associações Atléticas, aos Diretores de Centro e respectivos Conselhos, e quanto ao Diretório Central dos Estudantes, ao Reitor e Conselho Universitário, que, em caso de inobservância comprovada, promoverão a responsabilidade disciplinar, civil ou penal do membro ou membros de suas diretorias.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90 
  
 

TÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 214 - Além dos casos previstos neste Regimento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias:

I - no âmbito dos Centros:

  1. das decisões da Câmara Departamental e dos atos do chefe do Departamento, ao Departamento em reunião plenária;

  2. dos atos do diretor do Centro ao Conselho do Centro;

II-na administração superior:

  1. dos atos dos dirigentes de órgãos da Reitoria para o Reitor;

  2. dos atos do Reitor e, em matéria de estrita argüição de ilegalidade, das decisões do CONSEPE, para o Conselho Universitário.

§ 1º- O Reitor é a última instância em matéria disciplinar relativa ao pessoal técnico-administrativo.

§ 2º- Os recursos serão interpostos perante a autoridade recorrida, que os encaminhará contraminutados a instancia superior, dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 215 - A Universidade promoverá permanentemente a avaliação sistemática da sua reforma e do funcionamento do sistema acadêmico.

Art. 216 - A Universidade fomentará, como atividade permanente e sistemática, a capacitação de seu pessoal docente e técnico-administrativo.

Art. 217 - O Conselho Universitário e o CONSEPE, dentro de suas atribuições, expedirão atos regimentais complementares as normas deste Regimento, em forma de resoluções.

Art. 218 - A Universidade somente poderá conceder o título de Doutor "Honoris Causa" quando tiver em funcionamento curso de Doutorado.

Art. 219 - Os Regimentos dos Centros serão submetidos a apreciação do CONSEPE e do Conselho Universitário e deverão explicitar os aspectos peculiares de cada Centro.

Art. 220 - Aos alunos que mudaram de curso na sistemática anterior a deste Regimento fica assegurado o direito de retornarem, com prioridade, ao curso de origem, em prazo não superior a dois períodos letivos.

(*) Art. 221. Os órgãos de representação discente, uma vez constituídos na forma deste Regimento, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar aos Conselhos citados no Parágrafo Único do art. 176, para os devidos fins e efeitos, seus Regimentos Internos adaptados à legislação pertinente.

(*) Redação dada pela Resolução 130/80 do CONSUNI, aprovada pelo Parecer nº 1339/80 - CFE, de 04/12/90, posteriormente revogado pelas Leis 7.395 e 7.398 de 31/10/85 e 04/11/85, respectivamente.

(*) Art. 222 -Este Regimento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa da lei, depois de aprovação final pelos órgãos competentes, revogadas as disposições em contrário

(*) Incluído pela Resolução 130/80 do CONSUNI