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Dispensa de disciplinas

por Ccec publicado 17/01/2017 12h05, última modificação 11/09/2024 17h57

Art. 43. O componente curricular de graduação cursado na UFPB será dispensado quando:
I – Possuir o mesmo código ou for equivalente.
II – Tiver a compatibilidade mínima de 75% da carga horária e do conteúdo. (...)

§1º. Quando a disciplina cursada apresentar conteúdo programático inferior a 75% do exigido no PPC, o Departamento poderá autorizar a dispensa, mediante a complementação proposta por docente designado para tal finalidade e encaminhará sua decisão à Coordenação do Curso no período letivo da solicitação da dispensa.

§2º. As disciplinas para um novo curso de graduação só poderão ser dispensadas até 08 (oito) anos depois de cursadas.
§4º. A dispensa será registrada no SIG automaticamente quando a disciplina tiver o mesmo código ou for equivalente.

 Documentos necessários para abertura do processo junto à Coordenação

I - Requerimento;
II - Histórico Acadêmico atualizado;
III - Ementa  (caso o componente a ser dispensado não possua o mesmo código);

 Os documentos devem ser encaminhados à Coordenação do curso pelo Sistema Eletrônico de Atendimento de Solicitações.

Observação: Caso o arquivo (pdf) ultrapasse o tamanho limite do anexo para envio no sistema de chamados (10mb), recomendamos realizar o upload na nuvem (drive, onedrive, dropbox, etc) e nos enviar o link público compartilhado. A inserção de arquivos maiores que 10mb no sistema de chamados acarretará em uma mensagem de erro (request timeout) ao enviar, não sendo registrado o chamado. 

Apreciação do Processo

I. Coordenação do Curso

  • Avaliará a admissibilidade do pleito e efetuará a dispensa caso os componentes curriculares sejam de mesmo código;
 

II. Departamento

  • Poderá autorizar a dispensa, mediante a complementação proposta por docente designado para tal finalidade, quando a disciplina cursada apresentar conteúdo programático inferior a 75% do exigido no PPC. 

 

Termo de Responsabilidade

Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro):
“Art. 171. Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa”;
“Art. 297. Falsificar, em todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: Reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa”;
“Art. 299. Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, se o documento é particular.”

 

Recomenda-se fazer a leitura da Resolução do CONSEPE n°29/2020 (TÍTULO III - CAPÍTULO IX - Art. 43), visando uma melhor compreensão.