Aproveitamento de estudos
Art. 40. Os componentes curriculares realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação, podem ser aproveitados mediante solicitação do discente à coordenação do curso.
§2º. Os componentes curriculares só poderão ser aproveitados até 08 (oito) anos depois de cursados, observando os seguintes critérios para admissibilidade do pleito:
I – Cumprimento dos pré-requisitos para o componente curricular a ser aproveitado.
II – Compatibilidade de pelo menos 75% de carga horária e de conteúdo do componente curricular a ser aproveitado. §3º. Os componentes curriculares só poderão ser aproveitados uma única vez em um mesmo curso.
§5º. A carga horária máxima a ser aproveitada não poderá ultrapassar 50% da carga horária total do curso.
Documentos necessários para abertura do processo junto à Coordenação
I - Requerimento;
II - Histórico Acadêmico atualizado;
III - Ementa - Programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
Os documentos devem ser encaminhados à Coordenação do curso pelo Sistema Eletrônico de Atendimento de Solicitações.
Observação: Caso o arquivo (pdf) ultrapasse o tamanho limite do anexo para envio no sistema de chamados (10mb), recomendamos realizar o upload na nuvem (drive, onedrive, dropbox, etc) e nos enviar o link público compartilhado. A inserção de arquivos maiores que 10mb no sistema de chamados acarretará em uma mensagem de erro (request timeout) ao enviar, não sendo registrado o atendimento.
Apreciação do Processo
I. Coordenação do Curso
- Encaminhará aos Departamentos competentes a documentação necessária para a apreciação dos pedidos de aproveitamento;
II. Departamento
- Apreciará o pedido até o prazo de 30 (trinta) dias e restituirá o processo com a respectiva decisão à Coordenação de Curso ;
III. Retorno à Coordenação
- Se favorável, será realizado o aproveitamento do componente curricular.
- Caso não seja favorável, poderá haver uma complementação de estudos ou o indeferimento da requisição.
Termo de Responsabilidade
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro):
“Art. 171. Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa”;
“Art. 297. Falsificar, em todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: Reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa”;
“Art. 299. Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, se o documento é particular.”
Recomenda-se fazer a leitura da Resolução do CONSEPE n°29/2020 (TÍTULO III - CAPÍTULO IX - Art. 40 - 42), visando uma melhor compreensão.